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Modelo de Ação Saidinha de Banco

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___ – SC
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rodovia..., nº, Bairro..., CEP...,.../SC, neste ato representada por sua sócia..., brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na Rua..., nº, Bairro,.../SC, por seu procurador constituído, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional em.../SC, na Rua..., nº..., Bairro..., onde recebe intimações, nos termos do mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em face de BANCO DO BRASIL S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/5938-26, com agência nº..., na Rua..., nº..., Bairro..., em.../SC, CEP..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A micro-empresa... LTDA. ME, com título de estabelecimento “...”, inscrita no CNPJ sob o nº..., é correntista do banco Réu e titular da conta..., na agência nº...
Por isso, no dia 11 de fevereiro de 2016, a sócia da empresa, Sra..., se dirigiu até a agência de nº... E realizou o saque de R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando consigo em um malote para que pudesse efetuar o pagamento de seus funcionários, conforme extrato bancário que segue anexo, visto que muitos deles preferem receber em dinheiro ou não possuem conta bancária.
Ocorre que, por volta das 15h30h, logo após ao sair do banco Réu, a Sra... Foi abordada por 02 (dois) homens armados e encapuzados que apontaram uma arma em sua cabeça e furtaram o malote, o qual continha todo o pagamento de seus funcionários, tendo os assaltantes fugido em um veículo GM/Onix, de cor vermelha.
No entanto, tudo isso somente aconteceu porque a entrega da quantia em tela para sócia da empresa Autora foi efetuada sem oferecimento de nenhum tipo de segurança pelo banco Réu, já que o funcionário do caixa que lhe atendeu ficou contando o dinheiro à vista de todos. É imperioso mencionar que no caixa não existia nenhuma proteção ou biombo que dificultasse a visão das demais pessoas que estavam no banco.
Os meliantes sabiam que a Autora portava a referida quantia, pois deveriam estar monitorando os seus passos na agência bancária em tela, já que não existia nenhuma proteção que ocultasse a visão no momento em que o funcionário do caixa contava o dinheiro.
O susto foi grande, mas, maior ainda foi a sensação de impotência diante dos assaltantes, não podendo a sócia da empresa Autora fazer nada para resgatar a quantia que seria destinada aos seus funcionários. Todo o acontecimento foi noticiado em vários veículos de comunicação, conforme demonstram as matérias jornalísticas anexas.
Desta feita, a parte Autora vem à presença de Vossa Excelência requerer seja indenizada pelos danos materiais suportados em decorrência do furto em frente à instituição bancária, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
II - DO DIREITO
II.1 – Da prática de “saidinha bancária”
Como se não bastassem as altas taxas de juros bancários cobradas, filas intermináveis, demora no atendimento, falta de estacionamento, poucos funcionários, cobrança de tarifas por serviços não solicitados, dentre outros problemas, os consumidores de serviços bancários têm ainda que velar por sua segurança sempre que se dirigem a alguma agência.
Hoje é um verdadeiro tormento ter que ir a uma agência bancária para realizar a operação desejada, visto que a insegurança é muito grande, o risco de assalto é iminente e constante. É claro que algumas operações podem ser realizadas através de aplicativos para celular, no entanto, para efetuar o saque, por exemplo, é preciso se dirigir pessoalmente até uma das agências.
Como o número de roubos/ furtos realizados contra aqueles que realizam saques de determinadas quantias em bancos é grande, já se batizou tal operação delitiva de “saidinha bancária”.
A “saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários. Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber o dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, tendo somente o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário, o que ocorreu no caso em tela.
Geralmente, a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinqüentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco observando o movimento da vítima. No caso da empresa Autora, foram 02 (dois) meliantes que a abordaram na saída da agência e, provavelmente, um deles já estava dentro do banco monitorando-a.
II.2 – Da responsabilidade civil do banco e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos  e 14, senão vejamos:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com o advento do Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos, 927931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Deste modo, inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, tendo em vista que é inerente a sua atividade específica.
A respeito do assunto, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "SAIDINHA DE BANCO". ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A instituição financeira tem a obrigação legal de garantir a segurança dos seus clientes no momento em que realizam operações bancárias dentro de suas dependências. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agencia bancária, este fato por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é dever do Banco garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima. Sofre dano moral o consumidor vítima de assalto à mão armada após a realização de saque de valor considerável, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024121831077001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifou-se)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO - ABORDAGEM DA AUTORA NA CALÇADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - "SAIDINHA" DE BANCO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - HIPÓTESE DO ARTIGO 14 DO CDC - ROUBO QUE SE CARACTERIZA COMO UM FATO PREVISÍVEL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PARA 10% - CAUSA NÃO COMPLEXA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. 1. "A responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores, decorrente da ausência da segurança esperada, está prevista no artigo 14§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor. E somente poderá eximir-se de responsabilidade, quando provar que não existiu a falha de segurança, ou que houve culpa exclusiva de outrem na ocorrência dessa falha, à inteligência do parágrafo 3º do mesmo dispositivo". 2. "No caso concreto, considerando a ausência total de segurança prestada pela instituição financeira no fornecimento de seus serviços, o que inegavelmente gerou a situação tão grave vivenciada pela Apelada; levando em conta também as condições sociais e econômicas das partes envolvidas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; o valor fixado em primeiro grau em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantido". (TJ-PR - APL: 12868476 PR 1286847-6 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 16/04/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1567 19/05/2015) (grifou-se)
Assim, referida prática impõe ao banco Réu, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que a referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.
É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.
É notório também que, as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências de “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso para resguardar o direito de seus consumidores.
Já em relação a responsabilidade civil do banco prestador de serviços, de acordo com a doutrina e jurisprudência, ela será objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Estando obrigado, portanto, a indenizar independente de culpa. Assim, ela subsistirá mesmo se o banco não comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Deste modo, a despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever de garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque que, inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a qualquer um dos criminosos, o qual após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima.
Não pode ainda, favorecer aos bancos, a usual tese do fato de terceiro, porque a rigor da hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.
Assim sendo, mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade. O alvo é o valor sacado, e o fortuito interno é o fato que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.
É inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço bancário, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se também a má prestação do serviço prestado.
Portanto, resta evidente o dever de indenizar do banco ante a sua responsabilidade objetiva para com o evento danoso que acarretou em muitos prejuízos para a Autora.
II.3 – Dos danos materiais
A presente demanda tem fundamento adjetivo nos artigos 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que regulamentam o procedimento ordinário.
Substantivamente, fundamenta sua pretensão no art. 186 do Código Civil, que assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927, do Código Civil, estabelece:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
É evidente que o Requerido procurará veementemente eximir-se de sua culpa ou na melhor das hipóteses minimizá-la, porém, é incontroversa a sua responsabilidade.
A culpa abrange a imperícia, a imprudência e a negligência. A imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam a agir com cautela, atenção; ea imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. Em todas as modalidades de culpa, incorrendo o réu nelas, é dever a indenização.
MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil, vol. 7 - Responsabilidade Civil, 13ª ed. 1999, p. 40, define a Culpa assim:
“A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências”.
Ora, em todos os fatos e fundamentos narrados, presentes estão todos os requisitos à indenização, ou seja, a ação culposa do agente, o dano causado a Requerente e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Em razão de tais ensinamentos, Excelência, aduzimos que nos fatos está patente a existência de culpa por parte do banco Requerido, e patente está o direito da empresa Autora em ser devidamente indenizada na forma da lei, conforme preconiza todas as regras de responsabilidade civil.
Portanto, é inegável que a Autora suportou inúmeros prejuízos com o assalto, pois deixou de pagar o salário de seus funcionários e, portanto, deve ser indenizada pelos danos materiais sofridos no valor do saque que foi realizado no dia 11 de fevereiro de 2016.
Ressalta-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.
Assim, em virtude disso, o banco Réu deverá arcar com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do evento danoso.
Acerca dos danos materiais, tem-se decidido nos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO - ASSALTO NA MODALIDADE "SAIDINHA DE BANCO" OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DO ESTABELECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BANCO FORNECIA LOCAL RESERVADO PARA SAQUES ALIADO AO FATO DE QUE UM DOS SEUS FUNCIONÁRIOS PRESTAVA INFORMAÇÕES AOS ASSALTANTES DAS POSSÍVEIS VÍTIMAS – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – CONFIGURADO – REDUÇÃO DA QUANTIA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. As questões decididas na fase de saneamento do processo trazem para a parte o direito de impugná-las através do recurso próprio e no tempo assinalado na lei processual. Se não houver interposição do reclamo cabível, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O fato de ter o assalto ocorrido fora das dependências da agencia bancária não exime a responsabilidade do banco, que é objetiva (art. 14CDC), sendo seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que ocorreu no interior da agência, onde se iniciou a ação criminosa, tendo seu funcionário comunicado ao comparsa o saque de elevada quantia pelas vítimas. A indenização por danos materiais depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 333I, do CPC; o que restou efetivamente provado nos autos. Sofre dano moral o consumidor vítima de assalto a mão armada após a realização de saque de valor considerável, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado. (TJ-MS - APL: 08089543820138120001 MS 0808954-38.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifou-se)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. "SAIDINHA DE BANCO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DANO MATERIAL. I - A responsabilidade civil, à luz do CDC, deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Não tendo a Instituição Financeira cumprido a legislação municipal que impõe a obrigação de instalação de divisores no caixa físico, evidencia-se o defeito na prestação dos serviços, colocando o consumidor, diretamente, exposto ao risco. III - A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. IV - Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados. (TJ-MG - AC: 10024120425426001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013)
Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a decisao do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou um banco a indenizar a cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Agravo regimental desprovido
Já o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná trazia o seguinte tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ASSALTO SAÍDA DE BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR ACERTADAMENTE RECONHECIDO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO - HIPÓTESE DO ARTIGO 14 DO CDC - ROUBO QUE SE CARACTERIZA COMO UM FATO PREVISÍVEL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - DÁ PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO 2 - NEGA PROVIMENTO. Roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito"(e-STJ, fl. 328).
Segundo o acórdão do TJPR exposto acima, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha de serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos de culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.
Quando da impetração do Agravo Regimental perante o STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha de segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu seu dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição financeira.
Entretanto, apesar dos fatos alegados, o relator Ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Assim, partindo-se da premissa dos casos análogos e das recentes decisões, está evidente o dever da Autora em receber a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização, pelos danos materiais sofridos em decorrência do assalto em frente ao banco Réu.
II.4 – Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no CDC para garantir o equilíbrio da relação de consumo, em face de reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
A prova no processo judicial é imprescindível para que se consiga uma solução eficaz dos conflitos, pois é ela quem vai trazer a verdade dos fatos.
Normalmente o ônus da prova é de quem a requer, pois, como é ela que tem o interesse de que seja reconhecida a sua verdade dos fatos, é sua incumbência provar suas afirmações. Contudo, o CDC existe no artigo VIII a prerrogativa de que o consumidor, hipossuficiente e mais vulnerável na relação contratual, tenha o benefício de que não seja ele o responsável por produzir as provas. Trazendo assim, esta tutela, o equilíbrio entre as partes.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica, sendo um direito conferido ao consumidor, ora Autora, para facilitar a sua defesa no processo.
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer-se:
a) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos;
b) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319VII, do NCPC;
c) A total procedência da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso;
d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 82§ 2º e 85 do Novo Código de Processo Civil.
d) Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local, data.

OAB/SC xxx
Petição e modelo da advogada Suellen Rodrigues Viana
OAB/SC 47.253

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