O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação ou mediação praticamente automática. Sendo dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos. Portanto, em regra, se uma das partes tiver interesse na conciliação, o outro é obrigado a comparecer, sob pena de multa! ( ver texto sobre a multa ) O assunto está regulado no art. 334, §§ 4º , 5º e 6º do CPC/15. Como já sabem, vou seguir com publicações frequentes aqui no Jusbrasil, e em minha página do Facebook . Em breve, o site estará no ar: www.beatrizgalindo.com.br Escolha sua melhor forma de me acompanhar, e fique por dentro das novidades deste novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontra...
Publicações no Âmbito dos Direitos Tributário, Médico e Saúde.