intimação pode ser conceituada como todo ato de comunicação dentro do processo, posterior a citação, que desde a lei 11.232 /2005, só ocorre uma vez, logo o novo CPC ratifica a dicotomia que havia no CPC de 1973, não fazendo qualquer distinção entre ciência de um ato já ocorrido ou ainda a se realizar dentro do processo. A grande mudança se dá pela obrigatoriedade de que as intimações sejam feitas eletronicamente, ao invés da faculdade que foi trazida pela lei 11.419 /2006 e prevalecia até a chegada do novo texto. Outra interessante previsão e louvável é no sentido de que as empresas públicas e as maiores devem promover o seu cadastro junto à Justiça, o que abre o caminho para que todas as pessoas passem a fazer, já que antes tal obrigatoriedade só se tinha para os advogados. Vejamos as novas disposições: Art. 269. Intimação é o a...
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