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Intimação no CPC

intimação pode ser conceituada como todo ato de comunicação dentro do processo, posterior a citação, que desde a lei 11.232 /2005, só ocorre uma vez, logo o novo CPC ratifica a dicotomia que havia no CPC de 1973, não fazendo qualquer distinção entre ciência de um ato já ocorrido ou ainda a se realizar dentro do processo.
A grande mudança se dá pela obrigatoriedade de que as intimações sejam feitas eletronicamente, ao invés da faculdade que foi trazida pela lei 11.419 /2006 e prevalecia até a chegada do novo texto.
Outra interessante previsão e louvável é no sentido de que as empresas públicas e as maiores devem promover o seu cadastro junto à Justiça, o que abre o caminho para que todas as pessoas passem a fazer, já que antes tal obrigatoriedade só se tinha para os advogados.
Vejamos as novas disposições:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Registre-se ainda a novel previsão de que os advogados podem intimar os outros diretamente, o que agilizará bastante o andamento do feito.
As demais ponderações podem ser vistas em nosso projeto

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