Entretanto, há aqui outra armadilha: a regra em tela dispõe que esse prazo será de dez dias corridos . Note-se que esse dispositivo foi preservado pelo novo CPC e o art. 219, que trata da contagem de todos os prazos processuais, não pode servir de fundamento para a sua revogação tácita, na medida em que, como se sabe, regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra especial. Por essa razão, sustentamos que o prazo para intimação tácita, mesmo no novo CPC , deve continuar a ser computado de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690). 4) Direito intertemporal A sucessão de normas processuais no tempo é assunto, por si só, intrincado e repleto de cascas...
Publicações no Âmbito dos Direitos Tributário, Médico e Saúde.