2.2. A Prova Emprestada no Código de Processo Civil de 73 No Código de Processo Civil de 1973, a prova emprestada, conforme já referido é considerada como prova atípica , sendo admitida, entretanto, como meio probatório de utilização moralmente legítimo. Com efeito, segundo estabelece o art. 332 do CPC [3], o convencimento do juiz pode ser construído a partir de prova produzida e transportada de outra demanda. A previsão contida no dispositivo acima não sofreu qualquer influência em razão do Código Civil trazer, em seu art. 212, os meios de prova admissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a enumeração lá contida, da mesma forma que acontecia com a legislação civil revogada, é tida como apenas exemplificativa e não taxativa. A razão de ser do art. 332 do CPC é de garantir a utilização de todo instrumento probatório, ai...
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