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A Prova Emprestada

prova emprestada no Novo CPC
Publicado por Flávia T. Ortega - 21 horas atrás
1. Introdução
O presente trabalho abordará a respeito da Prova Emprestada, no âmbito das provas cíveis do Novo Código de Processo Civil , o qual dedica especificamente o seu
artigo 372 , para abordar sobre a matéria.
Antes considerada como Prova Atípica pelo Código de Processo Civil de 1973, na nova Legislação que entrará em vigor em 2016, a Prova Emprestada, passou a ser considerada como Prova Típica, passando a ter previsão e descrição em Lei, conforme já mencionado.
Assim, o Novo Código, condiciona a Prova Emprestada em respeito do Princípio do Contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de manifestarem-se sobre a utilização da prova advinda de outro processo.
Dessa forma, o estudo abordará a evolução da utilização da prova emprestada e sua aplicação de acordo com o Novo CPC, analisando o entendimento dos Tribunais sobre o tema e realizando uma breve análise do que pode vir a acarretar a partir da vigência da nova Legislação Processual Civil.
2. A Prova Emprestada
2.1. Conceito
Prova emprestada é aquela que, não obstante ter sido produzida em outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária.
Nesse sentido leciona a doutrina de Moacyr Amaral Santos:
“Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro. São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova. Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritores e pelos tribunais do país. É a prova que “já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão”, define Benthan.”
Entende-se assim, como o material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação.
Assim leciona Fredie Didier Jr sobre a matéria:
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.
A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte, que há o prestígio dos princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas. Imperiosa, entretanto, quando tais provas diante das circunstâncias fáticas não puderem ser colhidas no atual processo e, forem indispensáveis.
2.2. A Prova Emprestada no

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