Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de julho 31, 2016

Doação

Cada dia é mais comum quem tem patrimônio se preocupar com o modo como seus bens serão distribuídos aos herdeiros após seu falecimento. Como se sabe, o procedimento de inventário além de caro, pode ser desgastante e custoso para a família, podendo muitas vezes causar brigas entre os herdeiros por causa da distribuição dos itens. Devido a isso, especialistas em planejamento financeiro recomendam o chamado planejamento sucessório, que nada mais é do que organizar ainda em vida como deverá ser feita essa distribuição. Para tanto, existem diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas com a divisão, dentre elas uma das mais simples é o instituto da doação. A doação é o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Para ser efetiva é necessário que tanto o doador quanto quem r...

Tutela antecipada

Por: Carolina Uzeda Libardoni 1. Considerações preliminares O CPC , a partir do art. 294, disciplinou o que foi denominado tutela provisória, criando o gênero[1], do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência, cujos requisitos autorizadores foram tratados aqui. A novidade maior está na possibilidade de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Agora, tanto as medidas cautelares, quanto as medidas satisfativas (tutela antecipada) podem ser requeridas pela parte de forma “preparatória”, em uma petição mais simples, coerente com a urgência na obtenção do provimento. É, de fato, um grande avanço, pois permite que a parte formule seu requerimento o quanto antes, diminuindo o tempo para elaboração da peça e minimizando os danos provocados pela demora. No caso, o artigo 303 prevê que a petição inicial poderá se limitar ao req...

Inventário....

Nos inventários judiciais e extrajudiciais/em cartório [1]  é comum vermos a declaração de que o falecido não deixou testamento. Mas afinal, como é possível saber se ele de fato não deixou testamento? Quando é uma ação  judicial,  os herdeiros costumam apenas informar, genericamente, que o morto não redigiu testamento. Já quando o inventário é  extrajudicial,  isto é,  em cartório,  os sucessores declaram na escritura o mesmo, ou seja, que o finado não deixou testamento, sem, no entanto, produzir prova alguma disso. Em alguns Estados, ao menos no procedimento em cartório, já era exigida uma prova da inexistência de testamento. É o caso de São Paulo [2]  e Rio Grande do Sul [3] . Noutros, a mera declaração dos interessados bastava, embora a afirmação vinculasse os declarantes para fins de responsabilidade civil e penal. Era o que acontecia, por exemplo, em Minas Gerais [4] . Penso que os lugares onde a certidão era exigida davam mais s...