18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO; O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior. Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do S...
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