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Mudanças CPC continuaçao

18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;
O novo CPC, no artigo 496,
parágrafo 3º, assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
19. SUSTENTAÇÃO ORAL;
O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente.
Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
20. EMBARGOS INFRINGENTES DEIXAM DE SER RECURSO;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ.
21. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Há no novo CPC muitas regras que disciplinam o negócio processual, autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.
22. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
A noção de coerência, tão cara ao novo sistema processual, evidencia que casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito. Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição.
23. RECLAMAÇÃO
Passa a caber Reclamação em qualquer Tribunal e não apenas no STF para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Fonte: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.10

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