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Bebê no útero tem direito a herança?

É possível fazer apressadamente o inventário antes do nascimento para não partilhar com o nascituro?
Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
ontem
Será que um bebê, ainda no útero, tem direito a receber herança? Por acaso a lei dá algum respaldo a alguém que ainda nem nasceu? É precisamente isto que pretendo responder no artigo de hoje.
Suponha que José e Maria sejam casados entre si. Do matrimônio, eles tiveram 3 filhos: Pedro , João e Tiago .
Estando todos os filhos criados, isto é, tendo atingido todos a maioridade, certo dia José , o genitor, infelizmente sofre um acidente de veículo que lhe ceifa a vida.
Depois do necessário luto, os 3 filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles[1], deduzida a parte da mãe,
Maria.
Eis que 2 meses depois do óbito
Maria descobre que estava grávida há 3 meses, sendo o (a) filho (a) de José , já finado.
Instala-se, então, grande confusão entre Pedro, João e
Tiago , que se perguntam: “Se nós corrermos e fizermos o inventário antes do nascimento, então nosso irmão não terá direito, certo? Afinal, ele nem tinha nascido quando nosso pai faleceu.”.
Na verdade, os irmãos estão enganados. Com efeito, o bebê que irá nascer, chamado legalmente de nascituro , ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele, desde a concepção, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002[2]).
A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida (art. 2º do CC[3]). Assim, se o bebê não nascer, a partilha será feita entre Pedro, João e Tiago, abatida a parte da mãe.
Maria, nesse caso, não irá herdar a parte que ao nascituro caberia, mesmo sendo ascendente do bebê falecido, haja vista que ele nada chegou a receber.
Já se o bebê nascer vivo, ainda que após alguns minutos venha a óbito, a parte dele estará garantida, visto que ele terá adquirido o que no Direito se chama de personalidade jurídica , de sorte que, se falecer na sequência, seu quinhão passará à sua genitora, Maria (art. 1.829 ,
II , c/c art. 2º, ambos do Código Civil ).
[1] Não adentrarei na participação do cônjuge na sucessão. Trata-se de tema polêmico, controvertido, que não mudará a conclusão do exemplo, só trazendo a necessidade de se complicar em demasia a compreensão do exemplo, na contramão do fito com que foi insculpido.
[2] “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”
[3] “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção É possível fazer apressadamente o inventário antes do nascimento para não partilhar com o nascituro?
Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
ontem
Será que um bebê, ainda no útero, tem direito a receber herança? Por acaso a lei dá algum respaldo a alguém que ainda nem nasceu? É precisamente isto que pretendo responder no artigo de hoje.
Suponha que José e Maria sejam casados entre si. Do matrimônio, eles tiveram 3 filhos: Pedro , João e Tiago .
Estando todos os filhos criados, isto é, tendo atingido todos a maioridade, certo dia José , o genitor, infelizmente sofre um acidente de veículo que lhe ceifa a vida.
Depois do necessário luto, os 3 filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles[1], deduzida a parte da mãe,
Maria.
Eis que 2 meses depois do óbito
Maria descobre que estava grávida há 3 meses, sendo o (a) filho (a) de José , já finado.
Instala-se, então, grande confusão entre Pedro, João e
Tiago , que se perguntam: “Se nós corrermos e fizermos o inventário antes do nascimento, então nosso irmão não terá direito, certo? Afinal, ele nem tinha nascido quando nosso pai faleceu.”.
Na verdade, os irmãos estão enganados. Com efeito, o bebê que irá nascer, chamado legalmente de nascituro , ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele, desde a concepção, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002[2]).
A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida (art. 2º do CC[3]). Assim, se o bebê não nascer, a partilha será feita entre Pedro, João e Tiago, abatida a parte da mãe.
Maria, nesse caso, não irá herdar a parte que ao nascituro caberia, mesmo sendo ascendente do bebê falecido, haja vista que ele nada chegou a receber.
Já se o bebê nascer vivo, ainda que após alguns minutos venha a óbito, a parte dele estará garantida, visto que ele terá adquirido o que no Direito se chama de personalidade jurídica , de sorte que, se falecer na sequência, seu quinhão passará à sua genitora, Maria (art. 1.829 ,
II , c/c art. 2º, ambos do Código Civil ).
[1] Não adentrarei na participação do cônjuge na sucessão. Trata-se de tema polêmico, controvertido, que não mudará a conclusão do exemplo, só trazendo a necessidade de se complicar em demasia a compreensão do exemplo, na contramão do fito com que foi insculpido.
[2] “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”
[3] “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Paulo
Henriq
Bacharel em Direito.

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