No Brasil, anteriormente ao CPC/2015, o ônus da prova era regido pela regra estática . Por meio dessa teoria, cada uma das partes tinha conhecimento, de antemão, de qual espécie de fato teria o encargo de exercer sua atividade probatória. Nos termos do art. 333, do CPC/1973, ao autor caberia provar o fato constitutivo e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Trata-se de uma teoria que garante bastante segurança, pois cada uma das partes tem sempre o conhecimento prévio em relação a quais fatos deve atuar em termos probatórios. Ocorre que, por diversas vezes, as condições fáticas probatórias de cada uma das partes é diametralmente diferente. A teoria estática, por vezes, gerava uma situação de injustiça, pois a uma das partes simplesmente acabava sendo impossível a prova do seu fato constitutivo por não ter acesso àquela prova. Em um...
Publicações no Âmbito dos Direitos Tributário, Médico e Saúde.