Principais alterações do novo Código de Processo Civil nas relações da tutela aos alimentos
Publicado por Ivandro Marcelo Kukul - 2 dias atrás
Inicialmente, antes de se falar das alterações na lei processual que tutela o direito aos alimentos, faz-se necessário analisar a questão relativa aos alimentos sob a ótica material, desde a definição do que sejam alimentos, as fontes da obrigação alimentar e o famoso binômio necessidades do alimentado e possibilidades financeiras do alimentante. Mesmo porque, de concreto poucas mudanças ocorreram no novo diploma processual, e mesmo prevendo sanções mais áridas para o devedor, a problemática que envolve a prestação de alimentos ultrapassa a esfera jurisdicional, sendo encarada como um problema mais de ordem social e cultural do que jurídico propriamente dito.
Num segundo momento, importa examinar qual seria a tutela jurisdicional mais adequada para conferir efetividade ao direito a alimentos, ou seja, como a nova legislação processual civil, a entrar em vigor em 18 de março de 2016, passará a tratar a temática.
Eis o objetivo dessa matéria, para, resumidamente, demonstrar as inovações da lei.
Sem dúvidas, o tema recebe atenção especial por parte do diploma processual civil brasileiro, tendo em vista que a Constituição de 1988 explicitamente consagrou a proteção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), definindo como um dos objetivos básicos desta última a construção de uma sociedade solidária (art. 3º, I). Além disso, atribuiu ao direito à vida, assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o caráter de “direito fundamental” (art. 5º, caput). É nesse contexto que está inserido o direito a alimentos, destinado a prover o sustento de quem, por conta própria, não tem condições de fazê-lo, colocando em risco sua subsistência ou ainda seu pleno desenvolvimento como pessoa.
A abrangência dessa noção de “sustento”, diretamente relacionada com a extensão a ser conferida aos alimentos, depende de inúmeros fatores a serem analisados, dentre os quais é possível ressaltar as condições econômicas dos sujeitos vinculados pela obrigação alimentar, o grau de responsabilidade imputável ao alimentante no que tange à mantença do alimentado e a culpa deste último pela situação em que se encontra, ou seja, sem recursos ou rendimentos suficientes para prover sua própria subsistência.
A concessão de alimentos pressupõe, de início, a necessidade de uma pessoa ter o seu sustento provido por outrem, diante da impossibilidade de fazê-lo por conta própria. O grau de necessidade, contudo, é variável dependendo de cada caso em concreto.
O outro elemento do binômio, também fundamental para a fixação da verba alimentar, diz com a possibilidade da pessoa obrigada a suportá-la. Afinal, seria profundamente conflitante exigir de alguém que contribuísse com a mantença de outrem se com isso prejudicasse seu próprio sustento.
A temática da execução de alimentos no novo CPC deve ser enfrentada sob duas perspectivas, quais sejam, as consequências para o devedor de alimentos e os procedimentos colocados à disposição das partes para a execução de alimentos.
Ateremo-nos, nesse pequeno esboço, às consequências para o devedor.
Como na legislação anterior, a prisão civil do devedor de alimentos fica mantida, nos moldes já conhecidos, pois o texto sancionado regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação: § 4º - A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo, em seu § 5: O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
No mais, o novo processo civil incorporou o que já se tinha sumulado pelo STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas.
Assim sendo, pela análise dos artigos que tratam do tema, é de concluir-se que em relação à prisão civil do devedor de alimentos não houve nenhuma mudança no
novo CPC, sendo mantidas as determinações coercitivas já de conhecimento bastante difundido entre leigos e operadores do direito.
Apesar disso, há inovações importantes no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
Uma das novas mudanças, e quiçá aquela que poderá ensejar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar é a possibilidade do protesto da decisão não adimplida de alimentos, pois segundo o art. 528, § 1º do
novo CPC, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos.
Esse novo mecanismo de coerção pode ser útil ao credor de alimentos, pois, como se sabe, ser protestado pode gerar inúmeros problemas na vida cotidiana de qualquer pessoa.
Por fim, outra inovação da legislação é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos, o que amplia as possibilidades do credor, se comparada com a legislação revogada, em que era possível o desconto de tão somente o valor fixado em sentença. Trata-se da possibilidade de um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Mais uma vez, uma grande novidade para os beneficiários, ou seja, os alimentados.
Pensamos que ainda é cedo para tirar conclusões acerca da novel legislação processual, que sequer entrou em vigor e provavelmente será alvo de críticas de todos os setores do meio jurídico.
Entretanto, em um primeiro momento, percebemos que as inovações introduzidas pela lei vislumbram uma maior proteção dos indivíduos necessitados (ou seja, os alimentados) pois ampliam o rol de medidas coercitivas disponíveis pelo magistrado como meio de forçar o cumprimento da obrigação alimentar do devedor.
Dessa feita, com base no que foi dito, as mudanças concernentes à tutela jurisdicional devem partir das situações materiais carentes de proteção. Por isso, antes de identificar os meios processuais a serem utilizados em defesa do direito a alimentos, é indispensável averiguar as características da obrigação alimentar, “substrato” que norteia as ações em que se pedem alimentos.
Nesse contexto, inevitavelmente a efetividade da jurisdição merece realce, devido aos valores fundamentais em risco, incompatíveis com a eventual (mas costumeira, como bem se sabe) demora na prestação da tutela jurisdicional.
Assim, o novo processo civil está a disponibilizar meios adequados para prevenir a ocorrência de danos ao alimentando ou ao alimentante, pois em ambos os casos há, no mínimo, forte tendência de que os prejuízos sejam irreparáveis ou de difícil reparação.
Esse desiderato será atingido, obviamente, todas as vezes que estiverem à disposição do credor de alimentos os meios necessários para ter satisfeita sua necessidade. Entretanto, pela experiência na advocacia de área de família, reforço que as mudanças da lei processual em si não resolverão grande parte das demandas por alimentos, pois o problema, acima de uma questão jurídica, é de caráter eminentemente sociocultural dos atores envolvidos no processo.
Ivandro Marcelo Kukul - OAB/PR 56906 - Advogado, Professor do Curso de Direito da UDC/Facemed – Faculdade Educacional de Medianeira. Endereço eletrônico:
ivandromarcelo@yahoo.com.br.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...
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