Cada dia é mais comum quem tem patrimônio se preocupar com o modo como seus bens serão distribuídos aos herdeiros após seu falecimento. Como se sabe, o procedimento de inventário além de caro, pode ser desgastante e custoso para a família, podendo muitas vezes causar brigas entre os herdeiros por causa da distribuição dos itens.
Devido a isso, especialistas em planejamento financeiro recomendam o chamado planejamento sucessório, que nada mais é do que organizar ainda em vida como deverá ser feita essa distribuição. Para tanto, existem diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas com a divisão, dentre elas uma das mais simples é o instituto da doação.
A doação é o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Para ser efetiva é necessário que tanto o doador quanto quem recebe o item doado estejam de acordo, sendo realizada através de uma Escritura Pública de Doação registrada em cartório.
O instituto da doação tem muitas vantagens. Uma delas é que os bens podem ser divididos pouco a pouco entre os herdeiros, sem sobrecarregá-los com os impostos de transmissão. No Rio de Janeiro, por exemplo, o ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem a mesma alíquota tanto para doação quanto para transmissão por morte de até 5%, porém, nesta última o montante será calculado em cima de todos os bens que compõem a herança ao mesmo tempo, e no caso da doação, os impostos serão pagos à medida que as doações forem sendo feitas. Em outros estados, o imposto que incide sobre a doação é até menor que o ITD.
Contudo, muitos doadores desejam se resguardar enquanto ainda podem precisar do bem que será doado, ou ainda determinar o destino que o bem terá, para isso a escritura de doação pode ser gravada com algumas cláusulas que têm o objetivo de justamente proteger o item doado de uma série de eventos que podem ocorrer.
Por exemplo, um pai que deseja doar o apartamento para a filha casada e não quer que o genro receba o imóvel, pode registrar a doação com uma cláusula chamada incomunicabilidade, em que o genro não terá direito ao bem nem após o falecimento do sogro. Outra disposição interessante é a cláusula de inalienabilidade, em que o recebedor do imóvel fica impedido de vender o bem, podendo ser estipulado um limite para tal, como, utilizando o exemplo anterior, o pai doar o apartamento para a filha com a cláusula de inalienabilidade em vigor até o neto completar 25 anos.
Outra cláusula muito utilizada é a de usufruto. A doação realizada com cláusula de reserva de usufruto vitalício resguarda o doador na utilização total do imóvel enquanto ele viver, outra vantagem dessa cláusula é com relação ao imposto de transmissão em que incidirá somente metade do imposto, sendo a outra metade devida quando o usufrutuário morrer, nesse caso, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome.
É importante lembrar que apesar da doação não exigir a presença de um advogado, é altamente recomentado buscar, antes de qualquer decisão, orientação de profissional habilitado, para garantir que o andamento do evento siga seu curso de forma segura e sem sobressaltos.
Ninguém se arrisca a definir uma idade certa para começar a pensar em planejamento sucessório. Muitas vezes o assunto aparece diante de um acidente grave ou de uma doença. Escolher as ferramentas corretas pode ser extremamente complexo. De qualquer forma, é preciso pensar no tema. A experiência mostra que a pior alternativa é não planejar.
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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