Litisconsórcio
Em primeiro lugar, é importante destacar que o assunto "litisconsórcio" sofreu mudanças significativas com o Novo CPC.
1. Conceito : Há litisconsórcio sempre que houver
pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual .
2. Classificação do Litisconsórcio
1ª - Pode ser litisconsórcio ativo, passivo ou misto.
· Litisconsórcio ativo: quando acontece no polo ativo, ou seja, mais de um autor.
· Litisconsórcio passivo: quando acontece no polo passivo, ou seja, mais de um
réu .
· Litisconsórcio misto : quando acontece em ambos os polos.
2ª – Litisconsórcio inicial ou ulterior ou superveniente.
· Litisconsórcio inicial: é quando nasce com um litisconsórcio.
· Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual.
O litisconsórcio superveniente pode ocorrer em 3 situações:
Em razão da conexão : a conexão gera a reunião de processos e, portanto, pode gerar o litisconsórcio.
Sucessão processual : o réu falece, seus herdeiros poderão assumir a posição e onde havia um sujeito, surgirão tantos sujeitos passivos quanto forem os
herdeiros .
Intervenção de terceiros:
algumas intervenções de terceiros podem redundar em litisconsórcio superveniente. Ex. Denunciação da lide, chamamento ao processo, geram litisconsórcio superveniente. Estudaremos detalhadamente cada forma de intervenção de terceiros em momento oportuno.
3ª – Litisconsórcio simples ou comum, e litisconsórcio unitário.
Premissa: essa classificação do litisconsórcio leva em
consideração o direito discutido . Assim, é necessário saber o que os litisconsortes estão discutindo , para depois saber se é unitário ou simples.
· Litisconsórcio Unitário (Art.
116 CPC): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Quando a decisão de mérito tiver que ser a mesma para todos, esse litisconsórcio é unitário.
Há um impedimento para decisões diversas para cada litisconsorte .
Os litisconsortes são tratados com o se fossem uma única pessoa , ou seja, em bloco.
· Litisconsórcio simples : será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Como identificar se é litisconsórcio unitário?
Há um método: devemos fazer duas questões, sequencialmente:
1ª – quantas relações jurídicas esse sujeitos estão discutindo?
Se a resposta for qualquer número acima de 01 (02 ou mais relações jurídicas) - litisconsórcio simples , pois eles não estão discutindo a mesma relação (nem se faz a segunda pergunta).
Mas, se a resposta for 01 relação jurídica - litisconsórcio unitário.
2ª - Essa única relação jurídica que esta sendo discutida é
indivisível, incindível ?
Se a resposta for positiva , haverá litisconsórcio unitário . (dois ou mais sujeitos discutem relação jurídica indivisível há litisconsórcio unitário).
Se a resposta for negativa, o litisconsórcio será simples .
Vale lembrar, ainda, outra forma de identificação de litisconsórcio unitário, com base em 06 exemplos:
1º - dois condôminos vão a juízo em busca de proteção do condomínio que foi invadido. Trata-se de litisconsórcio unitário, pois não há como o juiz determinar a proteção do condomínio para um e não determinar a proteção para outro, pois se trata de um mesmo condomínio, assim a decisão de mérito será idêntica para ambos litisconsórcio.
Regra: sempre que um direito indivisível tiver co-titulares, esse litisconsórcio será unitário.
2º - Imagine a hipótese do Ministério Público em litisconsórcio com um menor de idade, em ação de alimentos. Poderia o juiz dar alimentos para um e não dar para outro? NÃO. A decisão de mérito não pode ser diferente para o MP e para o menor, portanto, há litisconsórcio unitário.
Regra: sempre que houver um litisconsórcio entre o legitimado ordinário (menor) e legitimado extraordinário (MP) haverá litisconsórcio unitário.
3º - dois Ministérios Públicos em litisconsórcio em uma ação civil pública. Trata-se de litisconsórcio unitário, pois a decisão de mérito deverá ser a mesma para os dois.
Conclusão (regra): sempre que dois legitimados extraordinários estiverem discutindo uma mesma relação jurídica em litisconsórcio, será litisconsórcio unitário.
4º - dois credores solidários cobrando uma obrigação solidária. Litisconsórcio formado em razão da solidariedade obrigacional é simples ou unitário? Depende.
Se a obrigação solidária for
indivisível o litisconsórcio será unitário.
Já se a obrigação solidária for divisível o litisconsórcio será simples ..
Regra: a solidariedade obrigacional não leva a unitariedade litisconsorcial se a obrigação solidária for indivisível. Entretanto, caso seja divisível, será litisconsórcio
simples.
5º - 05 pessoas vítimas do Plano Collor, e vão a juízo em litisconsórcio pedindo reajuste em sua conta de poupança. Trata-se de litisconsórcio simples, pois cada uma dessas 05 pessoas mantem com o banco uma determinada relação com suas próprias peculiaridades. Há, portanto, 05 relações jurídicas e não apenas uma relação jurídica. Acontece que essas relações jurídicas são “afins”, semelhantes, pois tem uma mesma origem, portanto, já fica claro que não se trata da mesma relação, pois
qualquer das partes poderão fazer acordo com o réu independentemente dos demais autores.
Esse exemplo encaixa-se em que há vários contribuintes contra o mesmo tributo; vários servidores públicos que ocupem a mesma função; varias vítimas do mesmo acidente; vários consumidores lesados pelo mesmo produto defeituoso; vários beneficiários da previdência social.
Conclusão (regra): sempre que surgir um litisconsórcio em razão de ações repetitivas (de massa) esse litisconsórcio será
simples, pois cada um terá sua própria relação, tendo em vista que há apenas semelhança, afinidade.
OBS: O Novo CPC pressupõe um modelo de gestão de julgamento dessas causas.
6º - um terceiro propõe ação contra dois contratantes para invalidar negócio em razão de simulação. (A e B celebram um contrato simulado). O terceiro terá que citar A e B, os quais serão litisconsortes passivos. Esse litisconsórcio será unitário, pois uma vez desfeito o negócio, será desfeito para ambos, A e B.
Esse exemplo nos revela uma dica: se tiver litisconsórcio em uma ação constitutiva, ela será
unitária (não é regra, e sim macete).
Qual a consequência do litisconsórcio simples ou unitário? Devemos analisar as distinções entre litisconsórcio simples e unitário, classificação das condutas.
v Classificação das Condutas Processuais
Condutas alternativas e condutas determinantes (essa classificação leva em consideração a conduta das partes, dos litisconsortes).
Conduta alternativa: é aquela que a parte toma com o
propósito de melhorar a sua situação, podendo ou não melhorar. Ex. Recurso.
Conduta determinante : é quando determina um resultado desfavorável contra quem a pratica. Ex. Não recorrer, confessar, renunciar.
Regras de aplicação dessas condutas nas relações litisconsortes:
1º - A conduta determinante (desfavorável) de um litisconsorte não prejudica o outro .
Se o litisconsórcio for
simples a conduta determinante de um, a ele prejudicará. Ex. Se um não recorrer será prejudicado.
Já no litisconsórcio
unitário , a conduta determinante ou é praticada por todos e todos serão prejudicados, ou será essa conduta ineficaz, ou seja, não prejudicará nem a quem praticar.
2ª – A conduta alternativa de um litisconsorte unitário
aproveitará ao outro , ex. Se um recorrer valerá para os demais (há uma comunicação).
3ª - Conduta alternativa de um litisconsorte simples não se estende ao outro . Ex. Se um recorrer, só valerá para ele.
Exceções :
contestação;
produção de prova;
recurso.
Art. 117. Os litisconsortes (simples) serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar .
v Grau de vínculo entre os litisconsórcios
Litisconsórcio por comunhão, por conexão e por afinidade, e já foi chamado de “as três figuras do litisconsórcio”. Há um decrescente grau de aproximação.
a) Na comunhão, o interesse é comum , ou seja, é um só e discutem o mesmo interesse. Ex. Litisconsórcio entre credores solidários.
b) Na conexão , os interesses são distintos, mas ligados entre si . Ex. Investigação de paternidade e a mãe quer indenização pelas despesas do parto.
c) Na afinidade , os interesses são parecidos (distintos, mas semelhantes). Ex. Causas repetitivas. O litisconsórcio por afinidade é um litisconsórcio sempre simples .
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver
conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de
fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo (por afinidade ativo ) quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
OBS: desdobramento em que o juiz poderá determinar quando se tratar de consórcio por afinidade, ativo e se envolver muitos litigantes, e pode ser de ofício , mas caso não se dê assim, o réu poderá solicitar.
§ 2o O requerimento (do réu) de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Desse modo, uma vez acolhido o desmembramento, os grupos desmembrados voltarão ao mesmo juízo pela prevenção.
De acordo com o art. 1015 do
Novo CPC , só cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
Retrospectiva do Litisconsórcio:
Na época do CPC /39, o
litisconsórcio por afinidade ativo poderia ser recusado pelo réu , o que significa dizer que, réu poderia não aceitar o litisconsórcio e exigia o desmembramento. Tratava-se de um direito potestativo do réu. Recebia o nome de litisconsórcio recusável ou litisconsórcio facultativo impróprio.
O CPC /73 acabou com essa possibilidade de recusa .
Contudo, em 1994, com a reforma do CPC , houve a
possibilidade de resgate de recusar, o que foi mantido no Novo CPC , conduto de forma mais moderna (§ 1º e § 2º).
Deve haver a compatibilização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...
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