Alerta aos condomínios e condôminos - Novo CPC exige maior controle de recebimento de correspondências
Publicado por Arthur Paiva Alexandre - 3 dias atrás
Se antes do dia 18 de março de 2016, era comum a práxis dos porteiros de condomínios receber as correspondências destinadas aos condôminos e deixá-los nos escaninhos ou entregar em cada apartamento, por debaixo da porta, agora é necessário maior organização, sob pena desse ato comum ocasionar uma série de transtornos à administração do condomínio, ao porteiro e ao condômino, inclusive em indenizar o condômino que se sentir prejudicado.
Isso porque, o novo Código de Processo Civil , no artigo 248,
parágrafo 4º, indica que "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência", ou seja, não mais é necessário que o recebimento se dê pela parte interessada no processo, ou seja, pessoalmente, em mãos, bastando ser direcionada ao seu endereço.
Daí surgem inúmeras responsabilidades. Imagine que João é réu em um processo no qual lhe exige a cobrança da quantia de R$ 10.000,00. O porteiro do condomínio recebe a correspondência e não repassa ou por alguma razão, João não vê a tempo e perde o prazo de defesa. Incidirão os efeitos da revelia, no qual se presumem verdadeiras todas as alegações do autor e o réu costumeiramente é condenado a arcar com as responsabilidades impostas na sentença. João só irá tomar conhecimento de fato dessa ação quando for surpreendido com o bloqueio da dívida em sua conta bancária!
Se restar configurado que o porteiro não entregou a carta de citação, por esquecimento, por exemplo, tanto o funcionário quanto o condomínio poderão sofrer uma ação judicial proposta pelo condômino que perdeu o prazo para se defender no processo.
Veja a responsabilidade destinada à administração dos condomínios!
Por conta disso, para evitar alguma responsabilização ao condomínio, sob a acusação de não ter entregue a carta ao condômino, é recomendável a criação de um livro de registro de todos os documentos, sejam cartas, comunicados, encomendas e que a entrega só ocorra mediante protocolo. Assim, o porteiro e o condomínio conseguirão se eximir em responder a eventual ação indenizatória proposta pelo condômino que se sentir prejudicado.
O dispositivo do novo código ainda indica que o porteiro poderá “recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Diante disso, é recomendável ao condômino que for passar algum tempo maior longe do imóvel, realizar o apontamento disso no livro de registro de ocorrências do condomínio, comunicar ao sindico e ao porteiro, de modo que então poderão eles recusar a receber a citação de ações judiciais.
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
http://arthurpaivaadv.blogspot.com.br/2016/04/alerta-aos-condominiosecondominos.html
Comentar
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
José Cuty
2 dias atrás
Ótimo lembrete Dr. Arthur.
Pois a dúvida é quanto ao alcance temporal do termo "ausente". Considerando que os Correios fazem as entregas no horário comercial, momento em que os moradores adultos, via de regra, estão no local de trabalho, parece certo que a ausência referida no dispositivo é aquela prolongada, como acertadamente o senhor argumenta.
Porém, pode ser que a administração do condomínio ou o próprio porteiro entendam que estando o destinatário no trabalho, se recusem a receber a correspondência.
Como integro o conselho fiscal do Condomínio onde resido e alertado pela sua oportuna e importante observação, cuidei de propor ao Síndico uma Notificação de Ordem de Serviços aos empregados do Condomínio para que observem regras rígidas quanto a correspondências registradas.
E vale lembrar os mesmos efeitos ditados pelos artigos
252 e 253 do nCPC , que também são importantes.
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
Comentários
Postar um comentário