O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação ou mediação praticamente automática. Sendo dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos.
Portanto, em regra, se uma das partes tiver interesse na conciliação, o outro é obrigado a comparecer, sob pena de multa! ( ver texto sobre a multa )
O assunto está regulado no art. 334, §§ 4º , 5º e 6º do
CPC/15.
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novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontraída.
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12 Comentários
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Wagner Luiz Domakosky
PRO
16 horas atrás
Esse torce para a outra parte não querer é de doer...O CPC tentou, tentou, mas não conseguiu. Não existe o velho ditado: "onde um não quer, dois não brigam"? Por analogia, "onde um não quer, dois não conciliam". Daí eu penso: Pra que então insistir naquela audiência que não tem acordo e, em especial agora, sabendo que não vai ter acordo....e o pior, obrigando a outra parte ao comparecimento sob pena de multa. As inovações da autocomposição, mediação e arbitragem disciplinadas pelo código, legal...mas nesse ponto o festejado NCPC não conseguiu.
Nogueira .
8 horas atrás
Velho ditado amigo, "A esperança é a última que morre". Bom dia amigo, só pra descontrair rs.
Renan Goncalves Salvador
2 horas atrás
Em princípio, concordaria com seu comentário, já que muitas vezes o autor procura o Judiciário após não ter conseguido a composição informalmente. porém, a presença de um conciliador pode estimular um acordo.
Bernardo Santos
6 horas atrás
Mesmo que o NCPC preveja a obrigatoriedade do Juiz "Sugerir" a conciliação, elevar isso a um grau de "obrigatoriedade" é totalmente ilegal (Segundo a lei que rege a mediação).
LEI Nº 13.140 , DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Beatriz Galindo
1 hora atrás
Olá Bernardo, o comparecimento é obrigatório, mas a permanência não. Então, o procedimento terá fim quando a parte manifestar em audiência que não tem interesse na conciliação. Essa obrigatoriedade do juiz sugerir não se aplica aqui, já que nessa fase o juiz não está presente. ok? =)
Paulo Abreu
8 horas atrás
Prezada Beatriz, simples e objetivo o texto, parabéns.
Cabe lembrar á aqueles que desejam aprofundar no assunto, o artigo 334 §º 4 do
CPC;
Observar que deverá haver expressa manifestação de vontade de ambas as partes:
O Autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição - art. 319, VII
CPC, e o Réu, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência - art. 334 § 5º CPC.
Ressalva, se o Réu manifestar o desinteresse na solução por autocomposição, o prazo para sua resposta começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo Réu - art. 335 II CPC.
Smj, "minha interpretação" - há uma falha na legislação em interpretar o art. 334 CPC isoladamente sem comungar com o art. 319 CPC, ambos como um todo, não sei se ficou claro, mas ficou uma lacuna.
Aberto a complementação e esclarecimentos, vamos ao debate, é o que se espera.
Abraços.
Beatriz Galindo
1 hora atrás
Olá Paulo, entendi aonde você quis chegar, mas não vejo da mesma forma. Como a lei exige a dupla negativa (autor e réu), só faz sentido o réu peticionar dizendo que não quer a audiência se o autor já tiver se manifestado no mesmo sentido na sua inicial. Não vejo razão pro réu agir diferente, e portanto, não vejo incongruência entre os dispositivos. Mas se o réu resolver, só a título de implicância, peticionar quando o autor tiver interesse na conciliação, ele terá que contestar em 15 dias, a contar da sua petição. Ou seja, vai ser uma escolha estratégica do réu.
Adriana Oliveira Santos
2 horas atrás
Se não tenho interesse na conciliação e peticiono informando isso, meu prazo para contestação começa a contar a partir da data de protocolo desta petição.
Agora, se a outra parte quiser a conciliação, e demorar para informar isso, como fica meu prazo?
Se tenho 15 dias para contestar a partir do momento que informo que não tenho interesse na conciliação, mas vem a outra parte e informa que quer a conciliação, afinal, qual será meu prazo para contestar?
Beatriz Galindo
1 hora atrás
Olá Adriana, seu prazo, como réu, não sofrerá interferência da outra parte. Quando o réu protocola essa petição, inicia seu prazo, independentemente de haver ou não a audiência. ok?
Giuliano Corrêa de Barros Nunes
1 hora atrás
É claro que a Beatriz está, sim, abordando o tema de forma "simples e descontraída", o que justifica o "torce pra outra parte também não querer".
O índice de conciliações na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais é considerável, exatamente porque se tratam de procedimentos que priorizam a oralidade.
E não raro, nestes dois casos, uma das partes aporta à sala de audiências convicta de que não haverá acordo. Porém, após devidamente advertida quanto aos riscos da manutenção do litígio e das vantagens do acordo, concilia, pondo fim àquela demanda, tanto no plano processual, como no plano sociológico (o que assegura, em tese, que as mesmas partes não voltarão a ser "clientes" do Poder Judiciário novamente).
A linha principiológica mestra do novo CPC é, exatamente, a solução dos conflitos através de mecanismos autocompositivos, fugindo de nossa tradição adversarial.
Mesmo que uma parte não tenha, a priori, intenção de conciliar ou transigir, impõe-se a tentativa do juízo; frustrada tal tentativa, aí sim terá lugar a questão relativa à não obrigatoriedade de permanecer em mediação ou conciliação. Uma situação não exclui a outra.
É como penso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...
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