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Modelo de Recurso de Multa


Tal defesa prévia utiliza o entendimento do STJ sobre o prazo de expedição/entrega de autuação prévia.

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Charlie Bezerra Penttágono, Estudante de Direito
há 11 horas
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ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE/ESTADO.
Fulana de tal, brasileira, Solteira, RG nº xxxxx, portadora do CPF nº xxxxx, residente e domiciliada à Rua______, nº xxx, bairro, cidade-estado, CEP nº xxxx, vem, respeitosamente, perante Vosso Ilmo, apresentar DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por manifestar discordância com a penalidade imposta, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS:
A requerente é a condutora do veículo marca/modelo xxxx/xxxx, de placa nº XXX-0000, de propriedade do senhor xxxxxxxx (no caso de necessidade de reconhecimento do infrator).
Para sua surpresa, chegou a sua residência, a notificação de autuação Nº INFR/LOTE F 0000000/0000000, tendo como base o art. 218IICTBCódigo de Trânsito Brasileiro
“Art. 218 – Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
2. DO MÉRITO
2.1 DOS PRAZOS DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Segundo a referida notificação de autuação, a data em que supostamente a Requerente infringiu tal dispositivo, foi em 07 de setembro de 2014, entretanto, só tomou ciência da suposta infração em 07 de novembro de 2014, conforme Serviço de Rastreamento de Objetos dos Correios a notificação só foi expedida em 15 de outubro de 2014, perfazendo mais de 30 dias para a expedição da mesma.
CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu Art. 281parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:
“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:
I – Se considerado inconsistente ou irregular;
II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação; (grifo nosso).”
Ora, é de se observar que o lapso temporal entre a data da suposta infração, que foi em 07 de setembro de 2014 e a data em órgão de Trânsito expediu a notificação em 15 de outubro de 2014, perfaz um total de mais de 30 dias, que é o que preceitua o referido dispositivo legal supramencionado;
DA RESOLUÇÃO Nº 404/12 DO CONTRAN:
A resolução CONTRAN (conselho nacional de trânsito) de nº 4044, datado de 12 de junho de 2012, em seu Art. 3ºº, § 22:
“Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (grifo nosso);”
“§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.”
Deste modo, resta claro que a notificação de autuação INFR/LOTE F 00000000/000000, deveria ter sido entregue a Condutora, para a mesma ter tomado ciência no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com o referido parecer, portanto, segundo preceitua o Art. 281parágrafo único, inciso II, do CTB, o auto de infração deverá ser arquivado.
O prazo citado na presente notificação para apresentação do recurso JARI contraria a previsão legal do art. 282§ 4º, do CTB:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”
Tendo em vista que a condutora foi notificada 15 de outubro de 2014 e o prazo final para impetração do recurso é em 07 de novembro de 2014, resta configurado o cerceamento do direito de defesa tendo em vista que a requerente não dispõe do prazo que determinada o dispositivo supracitado.
2.2DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS.
Para a imposição de penalidades por meio de equipamentos eletrônicos, é necessário primeiramente que seja obsevada (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito-Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010):
a) A existência e disponibilidade do estudo técnico (art. 3º § 5º da Res.146/03);
b) A validade do laudo de verificação do instrumento ou equipamento, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
c) Se a sinalização está em conformidade com o disposto na Res. /03 e alterações.146
d) Deverão ser registradas no auto de infração: a velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada para aplicação da penalidade, bem como a identificação do equipamento (tipo, marca, modelo e nº).
Não foram registradas as velocidades (velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada) preconizadas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Na possibilidade de verificação da ausência de algum dos requisitos das alíneas citas, fica caracterizada a irregularidade do AIT, por não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça o seu direito de defesa.
2.3 DO EQUIPAMENTO
RESOLUÇÃO CONTRAN nº 396/11
“I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;”
Note-se que os incisos acima citados, preveem vários procedimentos que devem ser atendidos por tais equipamentos, pois podem sofrer avarias por causa das intempéries, razão mais do que suficiente para se exigir a anexação pela autoridade de trânsito competente, de documento que comprove que o equipamento cuja numeração é citada, fora submetida à aferição. É necessário também que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO.
Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
Portanto, alicerçado nesta sustentação requer, a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de equipamento (item 7.2 da Portaria nº 115/98 Inmetro) ou a nulidade do auto de infração por falta de atendimento de essencial requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo INMETRO.
A anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:
“a Administração Pública dispõe de poder, sem recurso ao Judiciário e independentemente de expressa outorga legal, invalidar seus atos ilegítimos.” Súmulas 346 e 473 do STF.
3. DO PEDIDO:
DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que se faça JUSTIÇA ao caso em tela, REQUER:
a) Se, por qualquer motivo, o presente RECURSO não for julgado dentro do prazo previsto no art. 285, do CTB, requer a concessão do devido efeito suspensivo;
b) Apreciação do AIT pelo ilustríssimo Sr. Presidente ou membros da JARI, com o fito de verificar possíveis irregularidades e inconsistências nos AIT, em desconformidade com o que determina a Resolução nº 404/2012 do CONTRAN e verificar se o AIT cumpre as determinações da portaria nº 057/2007 do CONTRAN e da Resolução Nº 390/2011 do CONTRAN.
c) Seja o presente RECURSO julgado procedente, com fundamento no art. 281parágrafo únicoI e II do CTB, sendo o auto de infração julgado insubsistente, cancelado e arquivado pelos motivos supra expostos.
d) Caso assim não entenda, Solicito que seja juntada aos autos cópia do estudo técnico citado no ITEM 2.2 alínea a deste recurso, para.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cidade, 05 de novembro de 2014.
Charlie Bezerra Penttágono, Estudante de Direito

Administrador, Corretor de Imóveis e Acadêmico de Direito
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