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Usucapião possibilidade ou ficçao

Direito Processual Civil Lei nº 6.01
Alexandre Cruz Advogado
Usucapião extrajudicial – Possibilidade ou ficção?
Publicado por Alexandre Cruz Advogado
há 3 dias Com a entrada em vigor do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 /2015), houve uma certa excitação quanto à possibilidade de efetuar a usucapião extrajudicial de forma célere e rápida.
A regra imposta no Código de Processo Civil descrita no artigo 1072, que acresceu o art.
216-A da Lei 6015/1973 ( Lei de Registros Publicos ), elencou a possibilidade da usucapião extrajudicial, enumerando as condições para a sua aquisição.
Dentre todas as considerações, o que mais me chamou a atenção foram o inciso II, e o § 2º, do referido artigo, o que, na minha concepção, prejudica a possibilidade da presente usucapião extrajudicial, senão vejamos:
No inciso II do artigo 216-A da lei 6015/1973 há o comando da parte interessada juntar “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”, requisito imprescindível para a prosseguimento do processo extrajudicial e concessão da usucapião pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde o imóvel está situado.
Já o § 2º do mesmo artigo refere-se de forma taxativa que, se a planta não contiver as assinaturas dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, estes serão notificados pelo registrador competente, pelo correio ou pessoalmente, sendo seu interpretado seu silêncio como discordância.
De acordo com a legislação que permite a usucapião da forma extrajudicial, há imposição como condição sine qua non da concordância dos titulares de direitos reais, ou seja, a usucapião extrajudicial só será realmente efetivada se o possuidor obtiver a concordância expressa do proprietário.
Verifica-se uma incoerência prática nesta forma de aquisição tão alardeada, pois, se há concordância dos titulares de direitos reais, apenas uma escritura de compra e venda ou doação resolveria, não haveria necessidade da usucapião extrajudicial.
Em um estudo quanto a viabilidade prática de aquisição de imóvel pelo instituto da usucapião extrajudicial, vislumbrou-se como possibilidade a utilização do princípio de saisine, estampado no artigo 1.784 do
Código Civil , onde se proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo de cujus , podendo estes anuir expressamente no processo da usucapião extrajudicial, evitando assim, a necessidade de utilização da esfera judicial.
Assim, não vislumbro, em regra, a possibilidade desta forma de aquisição pelas razões expostas, pois, não havendo concordância expressa dos titulares de direito reais, a possibilidade apenas é a usucapião judicial e com a concordância dos proprietários, faz-se um procedimento mais simples e rápido, apenas sendo viável a usucapião extrajudicial quando da utilização do princípio de saisine.
Texto escrito por Alexandre Lima Cruz, advogado do escritório Ribeiro & Cruz Advogados Associados.

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