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Pensão Alimentícia e o mito 30%

Conceito de Lenda urbana: Lendas urbanas, mitos urbanos ou lendas contemporâneas são pequenas histórias de caráter fabuloso ou sensacionalista, amplamente divulgadas de forma oral, por e-mails ou pela imprensa e que constituem um tipo de folclore moderno.
O Direito também é recheado de “mitos” ou “lendas urbanas”. Particularmente, como atuo exclusivamente na área do Direito das Famílias, uma das que mais me impressiona é o “pagamento obrigatório de 30% da pensão alimentícia”.
Diariamente lido com essa questão. Clientes chegam com o questionamento de como ingressar na justiça para garantir o direito de recebimento da pensão ou mesmo oferecer o pagamento da mesma, mas em sua grande maioria, o questionamento vem seguido do seguinte: “tenho que receber (ou pagar) 30%, certo? ”
Errado.
Primeiramente, é bom deixar claro: não existe determinação em Lei quanto ao percentual de pagamento da pensão. Absolutamente nada.
Sinceramente não sei como esse boato “dos 30%” acabou se espalhando. Em um breve trabalho de pesquisa não foi possível identificar. Analisando algumas decisões judiciais pelos diversos lugares do país, da mesma forma não há menção quanto a esse percentual obrigatório.
O que há sim é que em muitos casos entende-se por razoável tal porcentagem, de modo que não prejudique a vida de quem paga e não deixe necessitado quem recebe. Mas frisa-se, esse percentual pode variar para mais ou para menos dependendo do caso.
Mas então, como é calculado o pagamento?
No Direito das Famílias os operadores do Direito trabalham com o chamado binômio “capacidade x necessidade”. Deve-se analisar a situação que determinada família vive, quais as necessidades de quem receberá alimentos (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc) e também a possibilidade de quem paga..
Particularmente trabalhei em casos que a incidência sobre o rendimento de quem paga variava de 10% até muitas vezes 50%.
Sobre o que foi explicado acima, a Lei se manifesta no mesmo sentido. Conforme artigo 1.694 do Código Civil vigente: “§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Importante lembrar que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores conforme consta na nossa Constituição Federal (art. 229) devendo as despesas dos filhos serem rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre os ombros de um deles.

Como pode-se notar, a confusão quanto ao percentual é imensa. O recomendável é buscar se informar, procurar um profissional capacitado para esclarecer as dúvidas seguir com o procedimento de forma adequada.

Texto disponível em Leonardo Petró Advocacia - Blog.

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