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Em execução de alimentos, é possível o protesto e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito?

Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Nesse sentido:
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17⁄11⁄2015.
  • No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º).
Imagine a seguinte situação hipotética:
O juiz, por meio de sentença em ação de alimentos, determinou que João pagasse R$ 2 mil, mensalmente, em favor de seu filho Lucas (17 anos). João vinha cumprindo a obrigação.
Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.
Diante disso, Lucas ingressou com cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC 2015, cobrando a quantia em atraso.
O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:
A) pagar o débito;
B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou
C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O executado permaneceu inerte, ou seja, não pagou a dívida nem apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento.
Neste caso, é possível que esta decisão judicial que fixou os alimentos seja levada a protesto e que o nome do devedor seja incluído no SPC/SERASA?
SIM. Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
CPC/73 X CPC/15
No CPC/73 não havia previsão expressa. Mesmo assim, o STJ afirmava que isso seria possível, sob o argumento de que não havia nenhum impedimento legal para que se determinasse a negativação do nome do devedor de alimentos. O art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) prevê que incumbe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos. Isso deve ser interpretado da forma mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF/88). Se a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA pode ser utilizada para resguardar interesses bancários e empresariais em geral, com maior razão esta medida pode ser utilizada para dívidas alimentícias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
No NCPC, por sua vez, esta possibilidade passou a ser expressamente prevista. Veja o que diz o novo CPC:
Art. 528 (...) § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Obs: vale ressaltar que as decisões do STJ sobre o tema falam em alimentos devidos a filho menor. No entanto, o texto do novo CPC traz a previsão de protesto de forma ampla, não se limitando aos casos de alimentos devidos a filho menor.
Fonte: dizer o direito.

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