Pensão Alimentícia no NCPC em 50%
A pensão alimentícia com o NCPC será fixada em 50%? Não, entenda.
Publicado por Tiago Aquines - 13 horas atrás
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, está se fazendo muita confusão no que diz respeito a pensão alimentícia, muitas pessoas estão achando que o limite da fixação da pensão passou de 30% para 50%, porém não é exatamente isso.
O desconto de 50% é cumulativo, da seguinte forma:
Desconto dos alimentos mensais normais + os desconto de alimentos em atraso até quitar a dívida existente.
Assim, não se trata de uma fixação de alimentos em 50%, ocorre que a lei passou a permitir que os alimentos atrasados também sejam descontados na folha de pagamento do devedor da pensão, que somando com o valor pago já normalmente, não poderá ultrapassar metade dos rendimentos do devedor.
Dessa forma, é para ser uma situação transitória que irá durar até ser adimplido os alimentos atrasados, voltando ao percentual normal depois de quitado os valores atrasados.
Esse novo limite de 50% vem para tentar garantir o pagamento dos alimentos atrasados, com descontos em folha de pagamento, sendo uma positiva alternativa a prisão civil que agora obrigatoriamente será no regime fechado, mais uma mudança trazida pelo NPCP.
Além disso, o nome de quem não pagou a pensão vai constar em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, sendo mais uma das novidades do NCPC. O objetivo é que em longo prazo essas alterações tragam mais agilidade ao Judiciário.
O cálculo continua sendo feito a partir do acordo entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
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Sandra Cristina Albuquerque
1 hora atrás
O parágrafo 3o. do artigo 529 do atual CPC dispõe que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada" e limita o desconto da parcela da dívida somada à prestação mensal de alimentos, a 50% dos ganhos líquidos do executado-alimentante.
Assim, com todo o respeito ao articulista, não me parece que haja qualquer dificuldade de interpretação do dispositivo em comento, cabendo ainda salientar que não há "novo limite de 50%" porque nunca houve limitação legal, em termos percentuais, para fixação dos alimentos, e nem poderia lei processual criá-lo. O critério, estabelecido pela lei material ( Código Civil ) e não pela lei instrumental (processual), é da relação NECESSIDADE DO ALIMENTANDO versus POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, é o que continua prevalecendo.
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