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Prazos no CPC dias uteis ou corridos?

Publicado por Pedro Magalhães Ganem
ontem Quando o assunto é o novo CPC, um dos questionamentos mais feitos é sobre a contagem de prazos e se ela é feita considerando os dias corridos ou apenas os dias úteis.
Nesse ponto, importante destacar que o antigo CPC estabelecia que os prazos eram contados de forma corrida, ou seja, os dias do final de semana eram contados.
Assim, um prazo de 15 dias, com início da contagem em uma segunda-feira (07/09/2016), teria fim no dia 21/09/2016, outra segunda-feira, pois a contagem não sofreria nenhuma interrupção.
Só que veio o novo CPC e mudou tudo.
Agora, de acordo com o artigo 219, a contagem dos prazos processuais será feita levando em consideração apenas os dias úteis, desde que o prazo seja fixado em dias (como ocorre no caso da contestação, recursos, dentre outros do tipo).
Dessa forma, caso o magistrado fixe o prazo em meses, por exemplo, não haverá interrupções nos finais de semana.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Deve ser ressaltado que essa forma de contagem se aplica apenas a prazos processuais e não nos prazos contidos no direito material.
Então, em se tratando de prazo para reclamação de vício redibitório, por exemplo, continuará levando em consideração os finais de semana.
Um grande abraço!

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