Pensão Pensão aos Filhos
Diariamente recebemos em nosso escritório diversos clientes com dúvidas acerca do assunto “Pensão Alimentícia”. Quem tem o direito, quem tem o dever, quais valores podem ser arbitrados, quando e como poderá haver a prisão do devedor, entre outras perguntas.
Pensando em atender as necessidades destes clientes, o escritório Maia Ribeiro & Machado Advogados Associados decidiu apresentar uma série de artigos, buscando elucidar o leitor acerca deste assunto que tem recebido uma grande atenção por parte dos brasileiros.
Ao falarmos em “Pensão Alimentícia”, a grande maioria inevitavelmente pensa em “menores”. O que poucos sabem é que o dever de prestar alimentos pode surgir em diversas situações, não necessitando, obrigatoriamente, o envolvimento de uma criança no processo. O assunto é muito mais abrangente do que isto, ou, como diriam nossos avós “ o buraco é mais embaixo ”.
Justamente pela abrangência do assunto, visando ainda a melhor didática, decidimos separa-lo em tópicos, que serão semanalmente discutidos.
Neste primeiro artigo, buscaremos introduzir o leitor, de forma breve, a legislação referente a pensão alimentícia devida aos menores para que, posteriormente, possamos discorrer sobre o assunto no próximo artigo.
O advogado, ao pleitear na justiça o direito de seu cliente, tem de seguir regras como em todas as profissões. Tais regras são separadas por áreas em Códigos (Civil, Penal, Consumidor, etc.). As maiores regras, que regem e servem de base os demais Códigos, estão previstas no documento mais importante de nossa República, a Constituição Federal. Tal documento prevê direitos e deveres inerentes a todos os cidadãos, inclusive aos estrangeiros. São os chamados “direitos fundamentais” e, justamente por serem fundamentais, são “intocáveis”.
Especificamente sobre o tema a
Constituição Federal prevê, em seu art. 227 que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme verificamos, a própria Constituição Federal enumera, em uma ordem de importância, o dever familiar de assegurar a alimentação, educação e demais direitos as crianças e adolescentes. Por óbvio que o legislador, ao escolher a ordem acima, o fez objetivando esclarecer que é preferencialmente através da família que estas crianças receberão recursos, ainda que advindos de fontes estatais, para o atendimento das necessidades básicas mínimas.
Temos ainda a Legislação Específica sobre o tema, conhecida como ECA (Lei nº
8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente ), que ao tratar do dever de proporcionar o acesso dos menores aos seus direitos básicos, novamente traz a família em primeiro lugar, senão vejamos:
Art. 4º É dever da família , da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, resta unânime o posicionamento da legislação brasileira que, em primeiro lugar, é um dever DA FAMÍLIA prover alimentos e condições de subsistência as crianças e adolescentes.
E o qual seria a definição de “Família” para o Direito?
A própria Constituição Federal nos explica que Família é:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Para o Direito Civil, que regulamenta o assunto em discussão, família inicialmente era tida como aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511 do
Código Civil :
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.”
A autora Maria Helena Diniz, em uma de suas obras, já definiu o casamento como “ o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família ” (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004).
A mesma autora, em seu comentário ao artigo 1.630 do
Código Civil , define como sendo poder familiar aquele exercido pelos entes da família:
“Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos .”
Com a evolução da sociedade, o entendimento dos Tribunais e as legislações também tiveram de evoluir, inicialmente conferindo a união estável e a homoafetiva igualdade de tratamento do casamento civil em muitos aspectos, inclusive o reconhecimento destes como “Núcleo Familiar”. Nunca é demais lembrar que, atualmente, casais homoafetivos podem ter sua união registrada em cartório e adotar filhos, igualmente ao casal tradicional.
Assim sendo, resta claro que a
Constituição Federal e demais legislações sobre o tema, ao utilizarem a palavra “Família”, trazem consigo um conceito muito mais amplo do que a fórmula tradicional de “pai, mãe e filhos”, mas sim a união de pessoas que, entre si, tenham como objetivo a convivência familiar em igualdade de direitos e obrigações.
Mas como poderia o Estado obrigar a divisão, entre os genitores ou conviventes, do dever de prover alimentos aos filhos em uma unidade familiar que se separa?
Justamente pensando nisto, o legislador criou a figura dos alimentos, popularmente conhecido como “Pensão Alimentícia”, e fez questão de deixar este dever claro no
Código Civil , ao afirmar que:
Art. 1.694. Podem os parentes , os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696 . O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
Como neste artigo estamos tratando especificamente da pensão alimentícia a ser prestada aos menores de idade, a impossibilidade de prover-se por intermédio de seu próprio trabalho é subentendida, e na maioria dos casos, proibida por lei.
Portanto, diferentemente daquele antigo conceito de que somente o homem (pai) deve prestar alimentos aos filhos, a legislação deixa claro que QUALQUER UM dos pais (pai ou mãe) podem prestar alimento aos filhos menores, observando sempre qual deles possuí o maior poder aquisitivo e, desde que, o valor a ser prestado não prejudique seu próprio sustento.
Deste ponto, surge um questionamento: como poderia o judiciário calcular o valor a ser pago mensalmente, a título de alimentos, por aquele que deve prestá-los?
Existem “fórmulas” previstas na própria legislação, e ainda entendimentos judiciais firmados sobre este aspecto, que possibilitam aos magistrados “pesarem” quais os valores serão estipulados para este fim, garantindo assim a subsistência do próprio alimentante (aquele quem paga a pensão).
Trataremos deste tópico no próximo artigo, que será disponibilizado na próxima semana.
Agradecemos a todos pela visita e esperamos que tenham gostado. Até a próxima!
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