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Liberdade Provisória - Prisão Preventiva

EXMO. JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX/MG
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, por ser a prisão processual exceção à regra, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Deve-se, portanto, decretar a soltura do autuado para que, em liberdade, acompanhe os atos processuais, conforme o disposto no artigo 310, III e Parágrafo único do Código de Processo Penal.
O requerente está preso pelos crimes dos artigos 157, § 2, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. As circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante indicam que não se encontram presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O requerente é primário, conforme pesquisa realizada junto ao SIVEC (fls. XXX). Além disso, consta do boletim de ocorrência que ele possui residência fixa. Não há, destarte, fundamento para decretação de prisão preventiva.
Entender que a liberdade provisória de um suposto autor de crime prejudicará a ordem pública é presumir a culpabilidade e negar incoerentemente a liberdade, o que é inadmissível em se tratando de um país democrático. Para a prática da conduta descrita como crime, o legislador previu a pena e a respectiva gravidade já foi considerada no preceito secundário do tipo penal, não podendo o autuado ser penalizado antecipada e inconsequentemente via prisão processual.
Há, portanto, que se restabelecer o direito de ir e vir do autuado, dando-lhe a chance de se defender e por sua única e exclusiva vontade comparecer aos atos do processo, como o que lhes é garantido por lei.
Desta forma, preenchendo o requerente as condições para responder o processo em liberdade, requer seja atendido o pedido ora formulado, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, requer seja aplicada UMA das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a recente reforma do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/11, necessariamente indica que o caminho é o da análise da prisão processual à luz das garantias constitucionais. Com o rol de condições alternativas à segregação cautelar, o legislador aponta que a prisão processual é exceção, e não regra.
Neste sentido, em consonância com a interpretação da lei nova, somente em situação flagrantemente excepcional é que será determinada a prisão
preventiva, visto que a Lei prevê uma série de medidas cautelares que poderão ser impostas em substituição ao cárcere, restringindo-se, dessa forma, a prisão preventiva para casos de maior gravidade.
Por fim, nos termos do art. 128, incisos I e XI da Lei Complementar 80/94, requer a intimação pessoal deste Defensor Público acerca de eventual decisão judicial que decrete a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11.
XXXXXX, XXXXXX de 2016.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Assinado Digitalmente.

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