Introdução
A proposta do artigo a ser escrito tem por objetivo mostrar como surgiu e porque surgiu a lei Maria da Penha, quais os meios que ela possui para, prevenir, punir e erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher, e se na prática a lei surti seus efeitos, pois foi necessário que muitas vítimas sofressem e pagassem ate mesmo com a própria vida para que o Estado percebesse a gravidade da violência doméstica e apresentasse uma atitude positiva para amparar as vítimas, criando a lei 11340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Será feita uma resumo dos tópico a ser estudado para melhor entendimento do que de fato será escrito no artigo.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, no ano de 1983, sofreu severas agressões de seu próprio marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveiros. Em duas ocasiões, Marco tem tentou matá-la. Na primeira, com um tiro de espingarda deixando-a paraplégica. Depois de passar quatro meses no hospital e realizar inúmeras cirurgias, Maria voltou para casa, ocasião em que Marco tentou eletrocutá-la durante seu banho.
Maria pôde sair de casa graças a uma ordem judicial e iniciou uma árdua batalha para que seu agressor fosse condenado. Isso só aconteceu em 1991, mas a defesa alegou irregularidade no procedimento do júri. O caso foi novamente julgado em 1996, com nova condenação. Mais uma vez, a defesa fez alegações de irregularidade e o processo continuou em aberto por mais alguns anos. Enquanto isso Marco continuou em liberdade. Alguns anos depois, Maria da Penha conseguiu contato com duas organizações – Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direito da Mulher (CLADEM) – que a ajudaram a levar o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), EM 1998. No ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligência, omissão e tolerância em relação á violência domestica contra as mulheres. Foi recomendada a finalização do processo do agressor de Maria da Penha a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; reparação simbólica e material á vitima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para á vitima; e a adoção de políticas públicas voltadas á prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
A violência contra a mulher é um problema cultural e esta inserida na sociedade machista, é preciso desconstruir essa cultura de insubordinação da mulher de ser a posse do homem, pois ao longo da vida muitas foram as Marias que fizeram a diferença, foram e são todas elas um retrato da dor e sofrimento vivido dentro de seus lares, um ambiente que para muitas famílias e um lugar de amor, segurança e proteção, mas infelizmente essa não e a realidade dessas mulheres vitimas de violência domestica. Convivemos diariamente com elas que muitas das vezes são anônimas, estão em nossos trabalhos, shopping, praças, tentando conviver na sociedade como se tamanha violência não acontecesse, muitas delas colocam vários fatores em questão antes de fazer a denuncia, fatores esses que embora alguns bem nítidos para todos, serão melhor esclarecidos em uma pesquisa de campo, para que possa ser afirmado a extensão do problema que levam essas mulheres a se calar, também será feito uma pesquisa para saber o porque de muitas pessoas julgarem as mulheres vitimas de violência domestica como merecedoras de tal agressão, pois no contexto do que é violência contra a mulher essa é apenas uma das milhares de maneiras que desmotivam as mulheres a dar queixa de violência domestica.
A violência contra a mulher é entendida como qualquer ato ou conduta, que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual e psicológico à mulher, tanto em um ambiente público como privado, a violência é o ato de agressão ou mesmo a omissão que causa sofrimento físico ou psicológico à vítima. A violência contra a mulher pode acontecer em qualquer lugar, na rua ou em casa. Quando a mulher sofre qualquer tipo de agressão na rua, estará amparada, como todo cidadão, pelas leis comuns, devendo procurar imediatamente a delegacia mais próxima. Quando a violência é praticada em casa, por familiares, por pessoas que convivem no mesmo ambiente doméstico – mesmo que não sejam parentes (ex.: agregados, hóspedes etc.) – ou pelo marido, companheiro ou companheira, a mulher agredida terá a proteção da Lei 11.340. O desconhecimento do que e de fato uma violência domestica leva algumas mulheres a se calar, tendo como conhecimento de que a violência física é o único tipo de agressão que gera uma pena ao agressor. De acordo com a proposta do artigo também será feita uma pesquisa em colégios para saber se acontecem palestras contra a violência domestica e familiar, com que freqüência elas ocorrem e quais os métodos usados para conscientização de crianças e adolescentes para prevenção desse tipo de violência que infelizmente esta em grande quantidade de lares em nossa sociedade.
Durante muito tempo, essas mulheres são violentadas moralmente, antes de receberem o primeiro tapa, e essa agressão é difícil provar os efeitos sobre a sua saúde mental. A violência só é registrada e reconhecida quando chega a lesão corporal, apesar de ter seus méritos no combate a violência de gênero, a lei Maria da Penha não conseguiu contemplar ou mudar este quadro, ate se reconhece que lesão corporal é todo ato que atenta contra a integridade física, e coloca em perigo a saúde da mulher também no aspecto psicológico, mas como neste ultimo caso é difícil se comprovar os danos que na maior parte das vezes ficam impunes. Vale registrar ainda, que não é uma lei “para punir os homens”, mas sim para proteger as mulheres, inclusive de agressões praticadas por outras mulheres: se uma mãe bater na filha, ou uma neta
ameaçar a avó, a lei Maria da Penha deve ser acionada para garantir proteção especifica á vitima de violência.
A Lei trouxe significativa alteração no tratamento dado anteriormente pelo Poder Judiciário aos agressores de mulheres no âmbito familiar. Na Lei consta em seu art. 17 vedação da aplicação de penas como pagamento de multas ou cestas básicas. Também possibilita que a vítima tenha medidas de proteção de urgência, que aceleram a solução do problema da mulher agredida e é realizado através da intervenção da autoridade policial. Estas medidas podem consistir até mesmo no afastamento imediato do agressor do lar, antes da Lei Maria da Pena ser aprovada eram as mulheres que costumavam sair refugiadas de casa. Contudo a lei Maria da Penha na verdade não traz profundas mudanças, pode-se dizer que se configura como uma ampliação do que já era previsto no capitulo do código Penal que trata de lesão corporal, só que com agravantes quando o crime for cometido contra uma mulher e em ambiente familiar. Não é uma nova descrição de um novo delito, com capitulo especifico dirigido à violência domestica contra a mulher. Resta saber se na prática essas alterações geraram mudanças significativas para essas mulheres quando se trata de proteção e agilidade no processo. Para o desenvolvimento desse resumo foram vistos inúmeros depoimentos de mulheres vitimas de violências domestica e familiar, estudo este que consistiu em documentários e artigos sobre o tema. Um dos grandes questionamentos das vitimas é em relação ás delegacias, que também será feito uma pesquisa mais específica pra saber como é feito o atendimento nas delegacias da mulher (DEAM) no Rio de Janeiro, quais os profissionais fazem os primeiros atendimentos, e se essas mulheres são atendidas por outras mulheres pois é necessário que o Estado crie mecanismos para as mulheres vitimas de tal violência para que elas se sintam minimamente acolhidas para denunciar o fato a policia, é preciso uma estrutura adequada para que desde o primeiro momento existam estratégias de apoio real e medida de apoio assistencial, psicológico e jurídico desde o primeiro instante e que deve se valer em todo o processo.
Deve ser avaliado também o comportamento desses profissionais para com as vitimas. Em seu artigo 11 do capitulo 3 consta as seguintes obrigações:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; (daí surge a duvida, quando é que esses profissionais detectam risco de vida para a vitima? Algo que deverá ser levado em uma pesquisa mais aprofundada e específica, pois em alguns casos as mulheres sofrem ameaças e logo em seguida o agressor a mata como no caso de Debora Bittencourt de 32 anos que foi encontrada morta a facadas dentro de sua casa no Jardim Carioca dia 01/09/2016, após registrar três queixas na policia, ainda consta que o suspeito do crime é um ex-presidiário, e usava uma tornozeleira eletrônica, mas por falta de pagamento do governo a fornecedores, o monitoramento deixou de ser realizado. (http://g1.globo.com/). Não seria esse um risco de vida? Isso também será melhor abordado no artigo quando houver a pesquisa das DEAMs e no 1º Juizado de violência domestica e familiar contra a mulher).IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Conclusão
A lei Maria da Penha trouxe sim algumas mudanças significa para prevenir, punir e erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher, mas ainda tem de ser melhorada em um aspecto que dê mais visibilidade e segurança para as mulheres que sofrem com o medo da queixa e a má informação sobre o que a lei dispõe.
Todo o estudo que será realizado para a criação do artigo “Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade”, tem por maior objetivo, dispor de métodos que poderão ser usados para melhor visibilidade da lei, e os métodos que poderão melhorar-la tanto no seu aspecto punitivo quanto educativo.
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