A morte de um ente querido é um assunto sempre doloroso, trazendo um grande sofrimento para a família. Quando ocorre, não raro as pessoas procuram adiar ao máximo as decisões que envolvam o falecido, evitando qualquer situação que possa implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos. Esta é uma atitude normal e compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no futuro.
É importante ressaltar que, apesar de ser incômodo tratar deste assunto logo após a morte de um ente querido, a abertura do inventário é fundamental, de modo que a sua não realização gera consequências aos herdeiros envolvidos. Como exemplo podemos mencionar o fato de o cônjuge do falecido não poder casar-se novamente sem a realização do inventário, bem como o fato de os herdeiros não poder vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha.
Para facilitar este procedimento e a fim de evitar a demora de um processo judicial, a lei estabeleceu a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório, por escritura pública. Apesar de se tratar de via administrativa, a alguns requisitos precisam ser cumpridos para a realização do inventário sem participação do Poder Judiciário, quais sejam: (1) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; (2) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (3) o falecido não pode ter deixado testamento; (4) os envolvidos devem estar acompanhados de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Preenchidas estas formalidades, a família deve nomear um inventariante (que normalmente é o viúvo ou filho), que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Após, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido, sendo que estas devem ser quitadas com o patrimônio do morto, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança (ou seja, as dívidas não atingem o patrimônio particular de cada herdeiro, mas apenas até o quanto receberem de herança!).
Após levantamento e quitação de eventuais débitos, para que o processo de inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD),
imposto estadual cuja alíquota, aqui no Rio Grande do Sul, pode chegar até 6%. O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. O próximo passo é explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, dividindo os bens deixados pelo falecido na proporção do que couber a cada um. O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada parte fique com uma coisa só para si. Por exemplo, se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, dá-se um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro.
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o envia-se a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual. Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação exigida, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que, finalmente, encerra o processo.
Percebe-se que, mesmo simplificado, o inventário extrajudicial depende de diversas etapas burocráticas. Justamente por isto não é recomendado “pular” gerações sem realização de tal procedimento, pois torna o momento da perda de um ente ainda mais penoso, seja no bolso ou na alma.
- Advogada e Sócia Proprietária do Escritório Inticher & Sonego Advogados, localizado na cidade de Agudo - RS. - Devidamente inscrita na OAB/RS 95.356 e formada pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), na cidade de Santa Maria
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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