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Herança Digital

Entenda sobre Herança Digital e saiba o que fazer com seu conteúdo digital (emails, contas em redes social, fotos digitais, arquivos pessoais) em caso de falecimento.
Publicado por Cleylton Mendes Passos
há 21 horas
O mundo tornou-se essencialmente digital. Nossa interação passou a se dar por redes sociais e aplicativos de mensagens. Trabalhamos com e-mails, armazenamento em nuvem, ouvimos músicas por streaming, registramos recordações através de fotografias digitais, compramos por e-commerce e fazemos transações bancárias pelo Internet Banking.
Esse mundo digital é dinâmico, é rápido, às vezes sufocante, e o ordenamento jurídico não consegue acompanhar a velocidade dessas demandas que o cotidiano digital nos impõe.
Uma das grandes lacunas das quais o Poder Judiciário tem enfrentado nos últimos tempos é: o que fazer com a Herança Digital da pessoa que morre?
Essa é uma questão relevante,
porque sendo hiperconectado ou não, todos nós produzimos conteúdo digital: contas no Google, e-mails, Facebook, Twitter, Instagram, acervo de músicas, fotografias digitais, livros digitais. Inevitável não se perguntar acerca do que irá acontecer com todas essas coisas depois da morte.
Para efeitos legais, é importante separar os “bens” digitais entre os Suscetíveis de Valoração Econômica e os Insuscetíveis de Valoração Econômica. [1]:
- Bens Virtuais Suscetíveis Valoração Econômica: sites de e-commerce, materiais de pesquisa, fórmulas de produtos, marcas, Livros Digitais, Músicas, Artigos Antigos e Raros.
- Bens Virtuais Insuscetíveis de Valoração Econômica: Os que não possuem valor econômico, mas podem ter valor moral, são os e-mails, as contas em redes sociais, fotografias, etc.
Respondendo à Pergunta: TESTAMENTO
Em ambos os casos (bens com ou sem valoração econômica), a recomendação é o testamento. E, em que pese o testamento ser considerado ato complexo, a sua feitura é desburocratizada e simplificada quando acompanhada de advogado. Quanto ao custo, as tabelas dos cartórios e da OAB costumam ser em média o valor de uma consulta médica [2].
No testamento a pessoa pode, por exemplo, fazê-lo de forma cerrada (fechada), deixando logins e senhas de contas virtuais, definindo quem poderá ter acesso a este acervo e o que deverá fazer com ele. É o que está sendo chamado de Herdeiro Digital.
Jean Gordon Carter, advogada americana especialista em direito de família, defende a importância de definir herdeiros para dados digitais: "Torna tudo mais fácil. Caso contrário, pode haver um conflito no futuro sobre quem será o dono de uma conta e quem poderá apagá-la” [3].
Desde 2011 o Brasil registra, ano a ano, número cada vez maior de pedidos cartorários para testamentos dessa natureza, e o procedimento é tão simples quanto a de uma procuração pública [4].
Se não Houver Testamento?
A ausência de testamento condiciona a herança digital com valor econômico à colação em inventário de bens que o falecido deixar e serão distribuídos entre seus herdeiros legítimos e legais [5].
Em relação àqueles bens Insuscetíveis de Valoração Econômica, inexistindo testamento, dependerá da política de privacidade de cada uma dessas empresas em que a pessoa deixou uma conta, ou ainda, caberá ao herdeiro interessado pleitear judicialmente.
Sem uma manifestação expressa da vontade (testamento), uma ordem judicial pode sim, dar acesso a todo esse acervo, que inclui contas de e-mails, fotos e conversas em aplicativos de mensagens.
Na prática, está cada dia mais comum ver famílias lutando na justiça, seja para excluir o cadastro de seus entes falecidos da rede, seja para ter total acesso à eles.
Como o tema ainda é incipiente, há muita insegurança jurídica nas decisões que são variadas, ora concedendo, ora denegando tais pedidos. Independente da decisão de cada um, permitir ou não que seus familiares tenham acesso a seus bens virtuais após sua morte, é importante que ela seja registrada, em vida pelo usuário, pois esta será a única maneira de garantir o respeito à sua última vontade.
Outro problema de ordem prática é que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965 /2014) obriga os provedores e administradores de serviço de internet a guardarem registros de dados e conexões ao prazo máximo de um ano. [6] Porém, fato é que um processo judicial de inventário costuma ser lento e longo, não raramente levando-se muito mais que 12 meses até que seja obtida alguma determinação judicial autorizando o acesso aos dados do de cujus . Ou seja, pode ser que, ainda que o herdeiro consiga uma vitória judicial, quando da sua efetivação, os registros não existam mais.
Ainda que não se opte pela via judicial, a ausência de testamento submete o acervo digital do morto às políticas estabelecidas por cada um desses provedores.
Vejamos alguns exemplos:
- Facebook: a empresa fornece duas opções em caso de morte do usuário. Uma delas é comunicar a empresa através de formulário próprio e comprovação (atestado de óbito) do falecimento do titular da conta e, então, a empresa transforma a conta em um Memorial Digital. Neste caso, a exclusão da conta ou o acesso às informações somente se dará por determinação judicial. Vide o link: https://pt-br.facebook.com/help/contact/651319028315841
A outra alternativa é você, em vida, designar um contato herdeiro que poderá, com sua morte, requisitar a exclusão da conta. Vide link: https://pt-br.facebook.com/help/1568013990080948?helpref=faq_content
- Instagram: Como o Instagram pertence ao mesmo grupo econômico do Facebook, as políticas neste caso são indênticas. Links: https://help.instagram.com/231764660354188 https://help.instagram.com/contact/452224988254813
- Contas no Google: se a pessoa usava serviços no Google (como Gmail, YouTube e Google+), uma forma de removê-los é solicitar que a empresa apague a conta @gmail do usuário. Uma vez apagada, todos os serviços ligados a ela também serão removidos. Para isso, será necessário fornecer dados como certidão de óbito da pessoa. Link: https://support.google.com/accounts/troubleshooter/6357590?hl=en&rd=2
- Twitter: o perfil do usuário é apagado mediante envio de documentação por Correios à empresa (isso mesmo, carta física), ou, a família pode esperar a remoção automática do perfil, já que as contas que ficam sem efetuar login por seis meses são desativadas. Links: https://support.twitter.com/articles/297459 e https://support.twitter.com/articles/416226
- Linkedin: para encerrar a conta na rede social, a empresa pede que um formulário online de verificação de morte seja preenchido. No formulário, frisa a companhia, deve ser informado o endereço de e-mail que a pessoa que faleceu utilizou no registro do LinkedIn. Vide: https://www.linkedin.com/help/linkedin/answer/7285/falecimento-de-usuario-do-linkedin-remocao-de-perfil?lang=pt
Um site americano criou um infográfico com os procedimentos erem seguidos em caso de falecimento nos sites mais famosos. Vale a pena conferir neste link: Infográfico
Procedimento Padrão
Observe que, em todos os casos, o procedimento padrão acaba sendo a remoção da conta pura e simplesmente ou sua manutenção, ainda que indesejada por seus familiares. Em nenhuma delas é possível, por exemplo, o acesso a determinada mídia, arquivo ou anotações do acervo digital da conta do usuário falecido. Problema que poderia ser resolvido com um testamento para este fim.
CONCLUINDO
O nosso “legado” produzido e acumulado na internet aumenta cotidianamente. Com ou sem valor comercial, ficará cada vez mais difícil separar a herança digital e “real”. E seja neste mundo real ou no mundo virtual, a melhor alternativa sempre é o da prevenção, definindo, o quanto antes, o que será feito com eles.
REFERÊNCIAS DO ARTIGO
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 5 ed. Rev. Atual. E ampl. De acordo com as Leis nº 12.735 e 12.737 , de 2012. São Paulo: Saraiva, 2013.
LIMA, Isabela Rocha. Herança Digital: Direitos Sucessórios de Bens Armazenados Virtualmente. Universidade de Brasília 2013.
Código Civil Brasileiro - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Marco Civil da Internet - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
Valor Econômico: http://www.valor.com.br/legislacao/1151148/heranca-digital-ja-chegou-ao-brasil
Folha de São Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/tec/1000274-no-brasil-heranca-digital-ja-pode-ser-incluida-em-testamentos.shtml
Ultima Instância: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/66633/heranca+digital.shtml
[1] Herança Digital: direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente / Isabella Rocha Lima)
[2] Tabela de Custas e Emolumentos Cartórios do Espírito Santo: http://www.sinoreg-es.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=24
[3] CARTER, Jean Gordon – Digital Heritage - https://www.mcguirewoods.com/People/C/Jean-Gordon-Carter.aspx
[4] Valor Econômico: http://www.valor.com.br/legislacao/1151148/heranca-digital-ja-chegou-ao-brasil
Folha de São Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/tec/1000274-no-brasil-heranca-digital-ja-pode-ser-incluida-em-testamentos.shtml
[5] Art. 1788, CC
[6] Art. 13, Lei 12.965 /2014
A Mendes Advocacia é uma boutique de soluções jurídicas.

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