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Execução de Alimentos

Publicado por Michele Aparecida Roque
ontem A ação de execução de alimentos é o meio processual, pelo qual, o credor de alimentos busca em juízo o adimplemento do crédito. O procedimento é mais ágil, visto que, os alimentos não se equiparam a dívida comum, pois a falta deles acarreta não a redução patrimonial, mas sim o risco à própria sobrevivência o alimentado.
Para que o credor de alimentos possa exercer seu direito perante o juízo, com fulcro no artigo 528, § 7º do novo CPC, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
De acordo com o artigo 528 caput do novo CPC, no Capítulo IV “Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, como uma figura de sincretismo, tornando o processo mais célere, sendo nada mais um cumprimento de sentença e não processo de execução em si, o Código dispõe que:
“Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Na execução de prestação de alimentos, o executado ao ser intimado tem o prazo de três dias para uma tríplice opção:
1º Pagar o débito;
2º Provar que fez o pagamento;
3º Justificar os motivos que impossibilite de realizar o pagamento no prazo de três dias.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo preceitua que se o executado, no prazo de três dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa dos motivos que impossibilitou o pagamento, o juiz de oficio, mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo
517 do novo CPC.
Pois a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos é um titulo executivo judicial, com fulcro no artigo 515, inciso I do novo CPC.
De acordo com o artigo 517 § 1º verificamos que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523”. Sendo o prazo de 15 dias, com base no artigo
523 do novo CPC. “Para efetivar o protesto incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão”. Nessa certidão conterá da sentença transitada em julgado, não ocorrência do pagamento no prazo de 15 dias.
Salvo para execução de alimentos, pois se tem uma sentença condenando alimentos e intimado o devedor no prazo de três dias, este não efetuar o pagamento o juiz de oficio manda protestar o título, sem necessidade de requerimento do exequente e certidão, situação de maior força quando se tem uma sentença de alimentos. O procedimento é mais célere.
Somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação de alimentos justificará o inadimplemento, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
528 do novo CPC. Logo, estar desempregado não pressupõe impossibilidade absoluta, fica a cargo de cada magistrado definir essa impossibilidade absoluta.
Se o executado não pagar ou a justificativa apresentada não for aceita?
O § 3º do mesmo artigo, preceitua que o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses. No § 4º a prisão que será cumprida em regime fechado e § 5º o devedor não se exime do pagamento durante o cumprimento da pena, devendo pagar as prestações vencidas e vincendas.
O exequente pode optar pelo procedimento do artigo 517 do
novo CPC , sendo o cumprimento de sentença convencional, com prazo de 15 dias, caso em que não será admitida a prisão do devedor, muitas vezes, é uma realidade no direito de família brasileiro, pois o filho não quer ver o pai ou a mãe preso (quem estiver na figura do devedor), aludi o § 8º do artigo 528 do referido código, mas como uma diferença, apresentado impugnação e havendo a concessão do efeito suspensivo, isso não obstará se a penhor for em dinheiro, o levantamento dos valores mensais pelo exequente, por ser verba de caráter alimentar. Mas a opção tem que der dada pelo credor.
O cumprimento da sentença pode ser executado, pela opção do exequente, aonde o titulo foi formado (em regra), mas também, pela via da exceção, pelo juízo do atual domicílio do executado, ou ainda no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, além das opções elencados no artigo 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença no seu domicílio atual.
Mesmo o executado sendo preso, será devido os honorários do advogado para essa fase de cumprimento de sentença.

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