Há uma ideia inserida na população de que o valor correspondente a prestação de alimentos é arbitrado pelo Juiz sob a roupagem de um percentual do seu salário, sem qualquer critério ou técnica utilizada.
Na verdade, não é bem assim. Inicialmente, não há forma pré-estipulada de pagamento de prestação alimentícia. Pode ser feita por um percentual, por um valor fixo ou, até mesmo, pelo pagamento de alguns serviços utilizados pela criança como o serviço educacional, plano de saúde, transporte escolar e etc.
O Juiz deve arbitrar o valor em atenção à necessidade daquele que recebe os alimentos e também em harmonia com a possibilidade do prestador dos alimentos. Bem verdade que a separação traz uma natural diminuição do padrão econômico da família, no entanto, na medida do possível, as crianças devem ser impactadas no menor patamar possível.
Enfim, não existe valor já determinado e a realidade da família deve ser analisada. Se o seu filho é acometido por uma doença que exija a compra de remédios dispendiosos é natural que o pagamento dos alimentos seja bem superiores ao que se entende como convencional. As situações são analisadas isoladamente e, caso haja alguma semelhança entre os casos, tenha a certeza que é uma mera coincidência.
Dr. Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes
Site:
www.cunhalimaemendonca.
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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