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Teoria da Causa madura no agravo de instrumento.

De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016 - Info 580), admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art.
515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento.
O que consiste a Teoria da causa madura? Há previsão no Novo Código de Processo Civil?
Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o
meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.
A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
A aludida teoria encontra-se prevista no CPC/15 em dois artigos. Vejamos:
Artigo 332, do Código de Processo Civil
Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
Aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento
De fato, há precedentes do STJ que pugnam pela não aplicação da teoria da causa madura em agravo de instrumento.
No entanto, a doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de sentença/apelação e considera a disposição como relacionada à teoria geral dos recursos.
Isso com base em algumas premissas:
A) a norma propõe um atalho para acelerar julgamentos baseados na ruptura com o dogma do duplo grau de jurisdição, assumido como princípio, mas não como garantia;
B) a disposição não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa;
C) a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação, porquanto inserida em dispositivo que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos; e
D) admite-se o exame do mérito da causa com base em recursos tirados de interlocutórias sobre aspectos antecipatórios ou instrutórios.
Dessa forma, parece razoável entender que: "quem pode o mais, pode o menos."
Se a teoria da causa madura pode ser aplicada em casos de agravos de decisões interlocutórias que nem sequer tangenciaram o mérito, resultando no julgamento final da pretensão da parte, é possível supor que não há impedimento à aplicação da teoria para a solução de uma questão efetivamente interlocutória, desde que não configure efetivo prejuízo à parte.
Fonte: STJ.

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