A palavra usucapião origina-se do latim usucapio , que significa adquirir pelo uso, ou seja, após utilizar algo por muito tempo o usuário acaba conquistando o direito à propriedade do bem em questão. “Dessa maneira, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais, etc) pela posse prolongada da coisa (bens móveis e imóveis) com a observância dos requisitos legais”, explica o registrador civil e nortário, Adriano Álvares.
No caso de usucapião de imóvel, o especialista explica que a pessoa que detém a posse qualificada do bem por 15 anos, agindo como dono, adquire a coisa como sua (proprietário), mesmo sem título (sem escritura, por exemplo), desde que nesse período o antigo proprietário ou seus herdeiros não tenham se manifestado contra a posse qualificada da pessoa. Além disso, há outros prazos para a aquisição pela usucapião, através de suas outras espécies. “Com a usucapião, o usuário terá declarado o direito de ser proprietário, conseguindo no linguajar popular a ’escritura‘ do imóvel”, conta Álvares.
Com a sanção do novo código de processo civil, as leis acerca desse assunto também sofreram alterações. Como o artigo 216-A, do CPC, que propõe celeridade a esses casos.
Diz o artigo:
“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstância
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinante
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”
Segundo Álvares, tal artigo relaciona-se ao fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizada pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais, com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.
“O instituto facilita ao possuidor a aquisição de propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. Basta que o advogado apresente um requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, além de certidões negativas e outros documentos no cartório de registro de imóveis da localidade do imóvel”, explica o especialista.
*Conteúdo produzido pela LFG
Rafael
Siqueir
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Constitucional ambas pela LFG. Professor de Direito Processual Civil em curso preparatório para concursos públicos. Advogado atuante no Rio
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