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Direito a Ampla Defesa no Novo CPC

O direito a ampla defesa e as modificações trazidas pelo novo CPC

Publicado por Arthur Gurgel Freire Santos - 6 horas atrás
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Com o advento do novo Código de Processo Civil, diversas foram as modificações trazidas para o Direito Processual Civil como um todo. Entre as mudanças, um capítulo da legislação que trouxe inúmeras inovações foi a defesa do réu.
O presente artigo visa elencar as modificações trazidas pelo novo diploma no que diz respeito ao direito de defesa, bem como, esclarecer eventuais dúvidas quanto a essas novidades.
O direito a ampla defesa é um direito garantido pelaConstituição Federal de 1988 e encontra-se previsto no art.LV da citada norma.
Por ser uma legislação infra constitucional, o Código Processual Civil deve obrigatoriamente respeitar à Carta Magna e o faz, em seus artigos 335 a 357 do novo código.
Existem duas formas de defesa que se pode fazer dentro da contestação. São elas: defesa indireta - também chamada de defesa processual, ou preliminares - e defesa direta - também conhecida como defesa de mérito.
A defesa indireta visa atacar imperfeições processuais que estão presentes na peça inicial apresentada pelo autor. Essas imperfeições estão enumeradas no artigo 337 do novo código.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Todas essas alegações constituem defesas indiretas e devem ser feitas no corpo da contestação antes de apreciar o mérito da ação.
Dentre essas mencionadas, as inovações ficam por conta dos incisos II, III e XIII do artigo citado. No Código de Processo Civil de 1973 a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça eram feitas em peças autônomas que ficavam apensadas ao processo principal mas não faziam parte do mesmo processo. Isto trazia certa morosidade ao processo, visto que eram três petições autônomas e mais a contestação que o juiz deveria analisar caso fossem feitas todas as impugnações pelo réu.
Com o advento do diploma atual, essas impugnações devem ser feitas no corpo da contestação e não mais em peças apartadas. Desta forma simplificou-se o procedimento de apresentação destas defesas.
Outra inovação trazida pelo novo código, foi a possibilidade de reconvir no próprio processo.
O Código Processual de 1973 já trazia a possibilidade de o réu apresentar reconvenção para manifestar pretensão própria em face do autor, conexa com a ação principal. Contudo, a reconvenção também deveria ser apresentada em peça apartada que iria ser processada apensada ao processo principal.
Mais uma vez o novo diploma inovou ao trazer a possibilidade de apresentar reconvenção no corpo da contestação. Facilitando assim, o acesso a eventual direito do réu em face do autor.
Frisa-se no entanto, que caso não apresentada a reconvenção dentro do processo, tal fato não implica em perda de direito do réu. Que poderá ser postulado normalmente através da propositura de outra ação. O que se perderá neste caso é a possibilidade de discutir este direito no processo que já está em trâmite.
Vale destacar ainda, que apesar de estar atualmente inserida na contestação, a reconvenção ainda tem natureza autônoma. De modo que, nada impede o réu de apresentar reconvenção e deixar de apresentar contestação. No entanto, a reconvenção neste caso, será apresentada em peça própria.
No que diz respeito à defesa direta, o réu deve alegar em sua contestação tudo o que diz respeito ao mérito da ação e elencar as provas que pretenda produzir. Pois não se admite contestar parcialmente os fatos e posteriormente complementar a contestação. Só se admite esta última hipótese se as alegações forem relativas a fato ou direito superveniente, se competir ao magistrado conhecer delas de ofício ou se por expressa autorização legal puderem ser formuladas a qualquer tempo.
É importante salientar que a defesa direta deve ser apresentada, mesmo que haja uma preliminar de mérito cabalmente comprovada no processo, isso deve ser feito em respeito ao princípio da eventualidade.
Caso não apresentada a contestação no prazo de 15 dias, aplicar-se-ão os efeitos da revelia no processo. Isso implica dizer que os alegações de fato trazidas pelo autor no corpo da inicial serão presumidas como verdadeiras, bem como, o réu não será intimado pessoalmente de nenhum ato processual após a decretação da revelia.
Os efeitos supracitados não se aplicarão em quatro casos, são eles: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos.
Nos demais casos aplica-se normalmente os mencionados efeitos.
Insta salientar, que nada impede que o réu revel volte a intervir no processo, porém, ele o fará no estado em que encontrar a tramitação.
Quanto ao prazo para apresentar a contestação, o novo código também inovou quanto ao termo inicial de contagem do prazo.
No código de 1973 o prazo para a contestação começava a contar da data de juntada do AR ou da intimação feita pelo oficial de justiça nos autos do processo.
No atual Código, o termo inicial se dará na data da audiência de conciliação ou mediação, quando qualquer das partes não comparecerem ou, no caso de comparecimento, não tenham chegado a um acordo.
Caso as partes manifestem desinteresse pela conciliação. O prazo passará a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, caso o autor já tenha se manifestado nesse sentido.
Por fim, caso não ocorra nenhuma das hipóteses elencadas, se procederá de acordo com as hipóteses previstas no art. 231,CPC, que são as mesmas previstas no código revogado.
Conclui-se então, que o atual código trouxe várias inovações positivas para o direito de defesa do réu. Em que pese ter tornado a contestação mais complexa em seu conteúdo, tornou o procedimento pelo qual tramita a mesma muito mais simples e célere, facilitando o direito de defesa do réu sem desrespeitar à garantia constitucional à ampla defesa.

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