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Usucapião Ordinário....você conhece?

O usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam: a posse e o tempo.
Reconhece-se o direito à propriedade pela exteriorização da posse prolongada, como se proprietário fosse, daquele que deu função social ao bem durante longo decurso de tempo sem objeções de seu titular.
A ação de usucapião ordinário tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade imóvel por aquele que, com justo título e boa-fé, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco), caso o bem houver sido adquirido, onerosamente, sob o registro constante do respectivo cartório com o posterior cancelamento, devendo os possuidores terem estabelecido nele a sua moradia, ou realizado investimentos.
O usucapião (enquanto forma de aquisição da propriedade imóvel) está elencado nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil .
Por outro lado, o usucapião ordinário é tratado em especial no artigo 1.242 também do
Código Civil .
Já a ação de usucapião na modalidade extraordinária atualmente está prevista no artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil.
A ação de usucapião ordinário deve ser ajuizada no foro da comarca onde está localizado o imóvel, consoante artigo 47 do
novo Código de Processo Civil .
FIQUE LIGADO: Quando se tratar de cônjuge que abandona o relacionamento e o imóvel, estamos diante do "usucapião familiar (conjugal)", previsto no artigo
1.240-A , do Código Civil , hipótese especial de usucapião, na qual há o exercício, por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, de posse direta e com exclusividade, daquele que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro imóvel urbano de até 250m², para sua moradia ou de sua família, desde que não seja titular de outro imóvel urbano ou rural.
No caso do usucapião familiar, como o imóvel era residido pelo casal e houve o rompimento injustificado por parte de um deles, a norma privilegia o cônjuge ou companheiro abandonado, reconhecendo o direito sobre o bem, em detrimento do outro consorte, em razão do decurso de tempo de 2 (dois) anos ininterruptos.
O reconhecimento do usucapião familiar pode se dar por ação autônoma, quando já foi reconhecido o vínculo e sua dissolução entre os consortes em ação prévia, ou por pedido incidental (por exemplo, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável).

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