Pular para o conteúdo principal

Pensão Alimentícia aos Maiores de Idade...


Os aplicadores do direito definem poder familiar como sendo “o conjunto de direitos e deveres cometidos aos pais, como munus público, de velar pela pessoa e bens de seus filhos menores” (NERY, Rosa Maria de Andrade, Manual de direito civil: família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 316). Por esta razão, cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, no sentido mais amplo da palavra, aos filhos.
No entanto, a extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 (dezoito) anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação dos genitores em pagar pensão alimentícia ao filho.
Em relação à matéria, tem sido unânime, nos tribunais pátrios, o entendimento de que a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consignou que, com o advento da maioridade, cessa a obrigação compulsória de sustentar o filho, subsistindo, no entanto, o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, desde que o alimentado (filho) comprove a sua necessidade. Isso porque, “quando o filho completa a maioridade, a presunção de dependência existe apenas nas hipóteses em que esteja estudando ou quando haja impedimentos outros. Nas demais hipóteses, tratando-se de pessoa saudável, cabe a ele, já adulto, prover o seu sustento” (STJ – 3a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp no 1292537, DJe 10.03.2016).
Em suma, portanto, a pensão alimentícia é devida após a maioridade apenas quando o filho estiver estudando ou quando houver comprovada necessidade.
Pedro Antônio Pereira França é advogado formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 80.188; Pós-Graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); Email profissional: pedro@francaefranca.adv.br.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

modelo de petição guarda unilateral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX/XX XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. º XXXXX, inscrito no CPF sob o n. º XXX. XXX. XXX-XX, residente na Rua (endereço completo), telefone: (XX) XXXXX-XXXX, através de seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo) vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.583 do Código Civil , 33, § 1º da Lei 8.069 /90 e 300 do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXX XXXXX XXXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, residente na Rua (endereço completo), e em favor de sua filha XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, menor impúbere, atualmente sob a guarda de fato do pai, pelos seguintes motivos. I – DOS FATOS 1. O requerente é o pai de ...

Prazos no novo CPC

As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...

Bebê no útero tem direito a herança?

É possível fazer apressadamente o inventário antes do nascimento para não partilhar com o nascituro? Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz ontem Será que um bebê, ainda no útero, tem direito a receber herança? Por acaso a lei dá algum respaldo a alguém que ainda nem nasceu? É precisamente isto que pretendo responder no artigo de hoje. Suponha que José e Maria sejam casados entre si. Do matrimônio, eles tiveram 3 filhos: Pedro , João e Tiago . Estando todos os filhos criados, isto é, tendo atingido todos a maioridade, certo dia José , o genitor, infelizmente sofre um acidente de veículo que lhe ceifa a vida. Depois do necessário luto, os 3 filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles[1], deduzida a parte da mãe, Maria. Eis que 2 meses depois do óbito Maria descobre que estava grávida há 3 meses, sendo o (a) filho (a) de José , já finado. ...