Introdução
O fim de um casamento muitas vezes é um processo doloroso para todos os envolvidos e uma boa parte dos casais acaba por recorrer a um conflito judicial para resolver os conflitos decorrentes do término da união.
Porém, recorrer ao conflito judiciário, em grande parte dos casos leva o casal à destruição de qualquer resquício de laço familiar. Neste sentido, surge a mediação familiar como uma boa alternativa à via litigiosa visando conservar o bom relacionamento entre o ex-cônjuges, bem como meio de auxílio em relação a questão do necessário convívio familiar que ambos os lados devem preservar junto os filhos do casal.
Através da ajuda de um mediador a família pode ser auxiliada fora do Tribunal a resolver as questões que qualquer separação implica.
O mediador tem assim a função de auxiliar a família na gestão do conflito tendo por objetivo resolver os conflitos de forma justa e equilibrada, visando bem estar de todos, sobretudo dos filhos.
Divórcio
Segundo nos ensina Carlos Roberto Gonçalves "O divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias."
O divórcio teve início no Brasil a partir da emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, que alterou o § 1ºdo artigo 175 da então
constituição vigente, a constituição de 1969.
A partir desta emenda o princípio da indissolubilidade do casamento foi suprimido através da Lei n. 6.515 , de 26 de dezembro de 1977. O divórcio dava-se então, em duas etapas: primeiro o casal se separava judicialmente, após isso ambos teriam que esperar um período de três anos e só então se podia requerer a conversão da separação em divórcio. Todavia, este quadro foi alterado com o advento da
Constituição de 1988 que reduziu o prazo para conversão da separação judicial em divórcio de três para um ano no chamado divórcio-conversão e criou uma nova modalidade de divórcio, o divórcio direto, que permitia o divórcio desde que fosse comprovada a separação de fato do casal por um período superior a dois anos.
Com a constituição de 1988 foi criada uma nova lei do divórcio, a Lei n. 7.841 de 17 de outubro de 1989 que trouxe poucas mudanças em relação à lei anterior.
A maior novidade foi a exclusão da discussão a respeito da causa eventualmente culposa da separação. O único requisito para o divórcio passou a ser a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. Não há nenhuma sanção para o cônjuge que tiver a iniciativa de ajuizar a ação de divórcio.
Modalidades de Divórcio
Como já mencionado anteriormente após a
constituição de 1988 temos o divórcio-conversão e o divórcio-direto.
No caso do divórcio-conversão temos duas modalidades: o consensual, quando formulado por ambos e o litigioso quando formulado por somente um dos cônjuges.
Segundo prescreve o artigo
1.580 do código civil “ Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Este prazo legal de um ano não é interrompido nem suspenso, nem mesmo caso ocorra eventual reconciliação de fato.
No caso do divórcio direto, há previsão no artigo 226 da
Constituição Federal, permitindo o mesmo desde que exista comprovação da separação de fato por um período igual ao superior a dois anos, não se exigindo demonstração da causa da separação. Assim como o divórcio-conversão pode ser consensual ou litigioso.
Segundo nos ensina Cahali, “ A sentença definitiva de divórcio será averbada no registro público competente (C. C, art. 10, I), e “existindo imóveis ou direitos reais sujeitos à registro, a sentença será igualmente averbada no respectivo Registro de Imóveis”.
Mediação Familiar
A mediação familiar trata-se de um procedimento que une as partes evolvidas no conflito à uma terceira pessoa imparcial, o mediador, que irá auxiliar na resolução dos conflitos.
O mediador não emite opiniões e nem pode dar a solução dos conflitos, ele auxilia as partes envolvidas no conflito a encontrarem a solução sensata e racional sozinhas. O papel que lhe cabe é compreender a situação e orientar as partes de maneira que seja encontrada uma solução racional, levando-se em conta a realidade de cada família e deixando de lado sentimentos negativos, trabalhando sempre de maneira imparcial em prol do melhor para todos os envolvidos.
Importante salientar ainda que a mediação embora seja um procedimento sigiloso e tenha por objetivo o melhor para todos nada tem haver com terapia. Segundo a Assistente Social e Mediadora Izabel Fagundes, “A mediação tem um toque terapêutico porque se fala muito sobre os problemas, mas para por aí. Quando o mediador observa que uma das partes, ou ambas, precisa de terapia, ele encaminha para um profissional habilitado”
Das Vantagens da Mediação
Diversas são as vantagens da Mediação Familiar. Primeiramente, a mediação familiar ocorre em sessões privadas em atmosfera confortável e informal. O conteúdo das sessões é confidencial, e não pode ser utilizado como prova em tribunal.
Por ser um processo voluntário, o objeto do conflito só será submetido à mediação se todas as partes envolvidas concordarem.
Também podemos citar como vantagens a mediação ser mais rápida que a via Judicial, mais econômica e principalmente poupar os indivíduos de desgastes emocionais.
A mediação facilita a comunicação entre as partes e em algumas situações ela acaba reestabelecendo a comunicação onde ela se encontrava inexistente.
Seu objetivo é a resolução pacífica da situação, primando pela sensatez e pela manutenção da comunicação entre as partes.
Conclusão
Na maioria dos casos, o divórcio se apresenta como um momento doloroso e de grande estresse emocional para todos os envolvidos. Assim, a resolução dos conflitos decorrentes do processo de divórcio pela via judicial se apresenta muitas vezes como mais um fator que tende a intensificar as angústias deste momento. Neste viés, a mediação familiar surge como uma boa alternativa para minimizar os atritos que possam ocorrer.
Pelo seu caráter apaziguador e por permitir que as partes resolvam a questão entre si a mediação não se limita a realização de acordos, ela é um instrumento para redução da litigiosidade.
Podemos concluir portanto, que no atual cenário, o instituto da mediação familiar corresponde aos anseios por ferramentas mais eficazes para resolver as delicadas questões do direito de família, entre elas o divórcio.
Bibliografia
BARBOSA, Águida Arruda, Mediação Familiar Interdisciplinar. São Paulo, 2015, Editora Atlas.
GONÇALVES,
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