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O que muda para Advogado no CPC

Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram “demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...
Isso impõe ao advogado um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.
2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado
Impedimento do juiz por sua relação com advogado
Criou-se nova hipótese de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.
Suspensão de prazos
Não correm prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições naquele período.
Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes
Litisconsortes representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput). Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii) nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e § 2º).
Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado (s) advogado (s)
O § 1º do art. 272 admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art. 272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos, tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.
Advogado intimado por advogado
De modo a contornar eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).
Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada
O caput do art. 455 criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos consolidados e superou entendimentos inadequados.
A) Honorários contra a Fazenda Pública
A fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art.
20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.
Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.
O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.
B) Sucumbência recursal
A sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).
Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.
C) Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca
O enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 963.528/PR ).
Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94 ) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC ).
A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
D) Pagamento em favor da Sociedade de Advogados
O art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.
Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos que conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o
CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140 /15, a chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes, permitindo que a diretriz autocompositiva contida no
CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade.
Fonte: Migalhas.
Em virtude de tantas mudanças, advogado (a), atualize com as PRINCIPAIS MUDANÇAS E NOVIDADES DO NOVO CPC: http://www.carreiradoadvogado.com.br/principais-mudancasenovidades-do-novo-cpc-2 (meu eBook com as mudanças mais importantes!).

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