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Mediação e Conciliação Extrrajudicial

 O presente artigo abordará novos mecanismos, respostas céleres e inovadoras para solução de conflitos, permitindo dar efetivo acesso à justiça, prestação jurisdicional e com o objetivo de resolver os litígios, tendo em vista que o modelo tradicional de resolução de lides utilizado pelo Poder Judiciário vem se mostrando insuficiente diante do número de demandas, do excesso de formalismo e da morosidade processual. Dessa forma, analisar-se-á a mediação diante do novo Código de Processo Civil e da Resolução 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
Palavras-chave: Conciliação, Mediação, Novo Código de Processo Civil, Meios Alternativos.
ABSTRACT: The present article will address New MECHANISMS, Celeres responses and innovative paragraph Conflict Resolution, allowing to effective access to justice, judicial provision and with the goal of resolving disputes, Considering the traditional model of litigations Resolution Used By Judiciary COMES Showing up Insufficient Given the demands of number, do formalism Excess and procedural delays. Thus, analyzing - will be appreciated one Mediation Before the new Code of Civil Procedure and Resolution 125/2010 boasts About the National Judicial Policy Treatment Suitable OF Conflicts of Interest.
Keywords: Reconciliation; Mediation; New Code of Civil Procedure; Alternative means.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Mediação como um meio alternativo ao processo tradicional. 3. Semelhanças e Diferenças entre Mediação e Conciliação. 4. A Mediação no Novo Código de Processo Civil. 5. Conclusões. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO Diante das alterações propostas pelo Direito Processual Civil observa-se que o principal objetivo é alcançar a efetividade do processo. O presente estudo busca analisar a eficácia dos métodos alternativos para a resolução de conflito de interesses, tendo em vista que analisando o cenário jurídico brasileiro atual percebe-se que há um grande aumento nas demandas judiciais, e, em contraposição, o Poder Judiciário não tem conseguido exercer sua função de modo eficaz e eficiente.
Dessa forma, faz-se necessário utilizar outros meios alternativos de solução de conflitos eficazes, a fim de agilizar o processo judicial. O judiciário, por meio desses novos métodos, exerce um serviço fundamental para aqueles que o buscam, pois as partes, alcançando harmonia através do acordo e muitas vezes tendo o diálogo reestabelecido, finalizam o processo a contento, sendo um método muito mais satisfativo que do uma sentença judicial que impõe uma solução para o conflito. Para demonstrar isso, abordar-se-á a mediação, analisando, inclusive, a figura do mediador e as semelhanças e diferenças acerca da mediação e da conciliação.
Ademais, o presente estudo busca analisar as mudanças trazidas peloNovo Código de Processo Civil, o qual pretende conduzir inicialmente as partes para a solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente ao momento da resposta.
2. MEDIAÇÃO COMO UM MEIO ALTERNATIVO AO PROCESSO TRADICIONAL A Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de tratar as disputas. A mediação tem potencial para lidar com controvérsias não apenas no começo da abordagem do conflito, mas em qualquer momento; ainda que escolhida inicialmente a via contenciosa, as partes podem, com base em sua autonomia, decidir buscar saídas conjuntas.
O mediador busca, de modo imparcial, promover a reflexão dos envolvidos sobre pontos relevantes da controvérsia de modo a viabilizar a restauração produtiva do diálogo. A liberdade e a autonomia são valores essenciais à mediação, sendo que durante a sessão consensual não há imposição de resultado pela autoridade estatal; busca-se sim o reconhecimento da dignidade, a inclusão das partes, o tratamento com respeito, afastando com isso condutas autoritárias.
A mediação utiliza-se do modelo facilitativo, o qual se vale de estratégias para favorecer o diálogo entre as partes, para que elas possam chegar a uma solução, ou seja, aquilo que é melhor para ambas. Entretanto, a imparcialidade do mediador deve ser preservada, e, para que isso aconteça, é necessário que ele se afaste da análise técnica do mérito.
No que se refere ao julgamento na via contenciosa, as partes atuam em contraposição, disputando posições de vantagens, e existe a figura de um terceiro que decide o conflito com caráter impositivo. É necessário reconhecer que a formação tradicional dos bacharéis de Direito é incentivada para que as resoluções dos conflitos se deem na via contenciosa, sendo esta absolutamente contrária aos pressupostos da mediação.
Sendo assim, atualmente, há uma grande dificuldade de adesão dos meios consensuais entre nós por falta de familiaridade dos advogados com meios diferenciados de solução de conflitos, seja por falta de interesse ou por desconhecimento.
3. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A conciliação é um mecanismo autocompositivo de solução de conflitos, extrajudicial ou judicial. Possui a participação de um terceiro imparcial e capacitado para orientar o diálogo entre as partes envolvidas, bem como ouvi-las e conduzir a discussão. A partir daquilo que é apresentado, se for o caso, o terceiro pode sugerir soluções compatíveis com os interesses das partes envolvidas ou, uma vez apresentada a solução pelas próprias partes, o terceiro conduz essa proposta para que esta realmente reflita os interesses em conflito. O conciliador, utilizando-se da técnica da escuta ativa, consegue encontrar pontos convergentes que, por serem melhores de se discutir, abrem espaço para concessões, e, então, a solução tende a ocorrer com maior facilidade e rapidez.
É fundamental que haja a capacitação dos conciliadores para que a sua prática ocorra corretamente sem que existam prejuízos ao processo; um acordo consciente tem maior possibilidade de ser cumprido, e o espaço aberto para a conciliação deve ser aproveitado ao máximo para que a possibilidade de composição seja efetiva.
O conciliador deve estar apto para saber que a conciliação diferencia-se da mediação, sendo a conciliação mais adequada quando os conflitos são objetivos/ patrimoniais, em que preferencialmente não existam vínculos afetivos/ familiares entre as partes, não sendo necessário um aprofundamento maior na discussão.
Quanto ao processo de mediação, é essencial que sejam respeitados e cumpridos os princípios, para que a sua condução seja adequada e eficaz. As partes devem ser livres para escolher o processo de mediação e possuir o poder de decisão durante o processo. Para que o mediador facilite o diálogo, é indispensável que ele seja imparcial e capacitado, devendo ser escolhido ou aceito pelas partes, o que permite que o processo seja conduzido com informalidade, sigilo e confidencialidade.
Na mediação, o terceiro imparcial possui a função de facilitar a comunicação entre as partes, sem propor ou sugerir nada quanto ao mérito, possibilitando o diálogo participativo, efetivo e pacífico, o que permite, posteriormente, a construção de uma solução satisfatória para as partes e promove a identificação do conflito real vivenciado e suas possíveis soluções.
Sendo assim, para facilitar o entendimento, são pontos comuns entre mediação e a conciliação: a participação de um terceiro imparcial, a promoção da comunicação em bases produtivas, a não imposição de resultados, a busca de saídas satisfatórias para os envolvidos e o exercício da autonomia privada na elaboração de saídas para os impasses.
A principal diferença entre a mediação e a conciliação se refere ao conteúdo de cada instituto, sendo que na conciliação, o objetivo é o acordo, pois, as partes mesmo que adversárias devem chegar a um acordo para evitar o processo judicial. Já na mediação, as partes não devem ser citadas como adversárias e o acordo passa a ser uma consequência da comunicação entre as partes. Portanto, na conciliação o conciliador sugere, interfere e aconselha; e na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo.
4. A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Novo Código de Processo Civil valoriza a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos (conciliação e mediação), que utilizam um terceiro facilitador para que as próprias partes cheguem à solução do conflito. Assim, pode-se verificar que os coloca em um amplo quadro de política judiciária, nos parágrafos do art. 3º, quando estabelece, como dever do Estado, promover, desde que possível, a solução consensual dos conflitos, a ser incentivada por todas as instituições ligadas à justiça, antes ou durante o processo.
Na parte geral, além da previsão no início do Código ao mencionar a inafastabilidade da jurisdição, há toda uma seção dedicada ao assunto entre os auxiliares de justiça. Também, consta um capítulo dedicado à audiência de conciliação em que a mediação vem mencionada em dois parágrafos. Ao se referir à audiência de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil prevê que após sua instalação o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo de encaminhamento para outras formas de solução de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.
Adiante, a mediação é tratada no livro de procedimentos especiais, de forma a destinar um capítulo ao processamento das demandas familiares; e pela primeira vez, é disposto sobre a criação de câmaras de conciliação e mediação para solução de conflitos no âmbito administrativo.
Novo Código de Processo Civil estimula a realização de conciliação e mediação através dos magistrados, dos advogados, dos defensores públicos e dos membros do Ministério Público. Além de que os centros judiciários de solução de conflitos, criados pelos Tribunais, se incumbirão de realizar as sessões e as audiências de conciliação/ mediação e, também, desenvolverão programas que auxiliem, orientem e estimulem a autocomposição.
5. CONCLUSÃO
Tendo em vista o crescimento do volume de processos submetidos ao Poder Judiciário, nota-se que este não vem sendo capaz de solucioná-los de forma célere e eficaz, conforme espera a sociedade. Dessa forma, faz-se necessário buscar por novos meios de acesso à justiça, destacando-se a mediação e conciliação, cuja prática vem aumentando ao longo dos anos.
Sendo assim, independentemente de a causa ser solucionada, a mediação pode acontecer antes da propositura da ação em juízo, bem como durante o andamento do processo ou em qualquer outra fase em que haja discordância sobre algo considerado essencial e que não vem sendo cumprido.
Para que haja o incentivo e a ampliação das vias consensuais, é preciso que os operadores do Direito se interessem e busquem conhecer novas concepções, para que assim a mediação e a conciliação possam se revelar meios essenciais para solucionar controvérsias.
Por fim, o novo Código de Processo Civil inova quanto à mudança de paradigma e estimula a adoção de meios consensuais, estendendo a conciliação e a mediação tanto para o âmbito judiciário, quanto para o administrativo e para as câmaras privadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DUARTE, Zulmar. A difícil conciliação entre o Novo CPC e a Lei de Mediação. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/a-dificil-conciliacao-entreonovo-cpcea-lei-de-mediacao>. Acesso em: 25 de abril de 2016.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo CivilDisponível em: <http://estadodedireito.com.br/conflitosnonovo/>. Acesso em: 25 de abril de 2016.

[1] Graduanda do Curso de Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campinas/SP –
analigia_denardi@hotmail.com

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