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Novo CPC e-mail

A petição inicial pode ser indeferida pelo juiz se o autor não souber o endereço eletrônico do réu?
NÃO!
Nos termos do Novo CPC, em seu art. 319, inciso II , a petição inicial indicará, dentre outros, "o endereço eletrônico".
A indicação do endereço suscita algumas questões.
Isso porque nem todos os litigantes tem endereço eletrônico. Ademais, haverá real dificuldade do autor em saber o endereço eletrônico do réu.
Dessa maneira, fica o seguinte questionamento: Caso o autor omita essa informação, como o juiz saberá se ele tem ou não o endereço eletrônico?
Em primeiro lugar, conforme dispõe o parágrafo 1o do artigo 319 do novo CPC, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, na própria petição inicial.
Outrossim, caso seja possível a citação do réu com as informações dispostas na PI do autor, o magistrado não poderá indeferir a petição inicial (parágrafo 2º).
Por fim, a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319 do NCPC, caso a obtenção de tais informações tornam-se: impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Portanto, nota-se que caso o autor não saiba o endereço eletrônico do réu, a petição inicial NÃO poderá ser indeferida pelo juiz se :
A) for possível citação do réu (com as informações constantes na petição inicial);
B) se a obtenção de tais informações (endereço eletrônico) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Bibliografia: Fredie Diddier.

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