O que é Guarda
Compartilhada?
“Nos termos do Código Civil Brasileiro a Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º)
A Guarda Compartilhada é Obrigatória?
Não. O juiz devera observar os aspectos de cada caso e decidir de forma mais adequada ao bem estar da criança. Se o Juiz analisando o caso concreto verificar que ambos os pais possui condições decidira em um primeiro momento em deferir a guarda compartilhada.
Na Guarda Compartilhada a criança fica um dia com o pai e outro com a mãe?
Não. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. “Art. 1.583 § 2º.
Quando os pais moram em cidades diferentes como fica a Guarda Compartilhada?
A guarda compartilhada é possível. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada nos períodos de férias e feriados prolongados.
A Pensão Alimentícia como fica?
Considerando que o filho
ficará na casa de ambos os pais a tendência e que os mesmos conversem e cheguem a um acordo.
Como fica as despesas com escolas médicos e outros?
Independente de a guarda ser compartilhada ou Unilateral o dever é de ambos os pais.
Se os pais estiverem em situação de conflito como fica a Guarda compartilhada?
A guarda compartilhada e a regra independente do conflito existente entre os pais.
E necessário acordo entre os pais para dividir a Guarda?
Não. A guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que ambos os pais estejam em conflitos devendo os mesmos obedecer à ordem judicial.
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho?
Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. “Art. 1.584. § 2º.
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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