1. Art. 10 (vedação à decisão surpresa)
2. Art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)
3. Art. 85 (honorários advocatícios)
4. Art. 98 (gratuidade da justiça)
5. Art. 190 (negociação processual)
6 a 22. Arts. 294 a 311 (tutelas provisórias) (18 artigos)
23. Art. 332 (improcedência liminar do pedido)
24. Art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação)
25. Art. 335 (prazo para contestação)
26. Art. 373 (ônus da prova)
27. Art. 489 (elementos essenciais da sentença)
28 a 30. Arts. 509 a 511 (liquidação de sentença)
31. Art. 513 (cumprimento de sentença)
32. Art. 515 (títulos executivos judiciais)
33. Art. 520 (cumprimento provisório da sentença)
34. Art. 917 (embargos à execução)
35. Art. 921 (suspensão da execução)
36. Art. 932 (poderes do relator)
37. Art. 947 (assunção de competência)
38. Art. 976 (IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas)
39. Art. 1.007 (preparo)
40. Art. 1.015 (rol do agravo de instrumento)
41. Art. 1.036 (julgamentos repetitivos)
Fonte"Informativos do TST"
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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