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Petição Inicial Novo CPC

Email na Petição Inicial? O que o Novo CPC diz
Pílulas do Novo CPC - Todo sábado no Jusbrasil.
Publicado por Ighor Jacintho - 1 dia atrás
Pílulas do Novo CPC nº 4
É obrigatório a indicação de email na Petição Inicial? O que o Novo CPC diz
Retomando a Pílula do Novo CPC nº 3, “Novo Requisito da Petição Inicial” , passemos agora a analisar aplicação da norma no espaço e no tempo, em específico sobre a regra contida no inciso II do art.
319 do NCPC, que tem gerado a produção de despachos para emendar a inicial indicando o email das partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Como introduzido na última pílula do NCPC, tem ocorrido uma enxurrada de despachos solicitando ao autor a emenda a petição inicial com a indicação do endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao nosso ver é teratológica a decisão que requer a indicação de endereço eletrônico para processos que já estavam em curso, ou seja, ações distribuídas antes da vigência do novo CPC .
É que não se aplica a regra do art. 319, inciso II do Novo Código de Processo Civil (a indicação de email na inicial), para processos distribuídos na vigência do
CPC/1973, haja vista que o teor do art. 14 do CPC/2015 é bem claro ao preceituar que a norma contida neste diploma legal não poderá retroagir e ser aplicada aos processos anteriormente distribuídos, por respeito aos atos processuais praticados e também pode-se invocar o princípio da segurança jurídica.
Assim dispõe o art. 14 do
NCPC:
Artº 14: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A regra processual alcança o processo no estado em que este se encontra. A ultra atividade da lei anterior só se aplica aos atos iniciados durante a sua vigência e que foram concluídos após sua revogação, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
Corrobora ainda com tal entendimento, a simples leitura da continuação do art. 319, chegando em seu § 2º, no qual se pode observar claramente que o juiz não poderá indeferir a petição inicial, caso haja inobservância de algum requisito contido no inciso II do art. 319, que não interfira na citação do réu.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Assim, concluímos que o endereço eletrônico deve sim ser indicado nas petições iniciais distribuídas na vigência do novo CPC, mas que tal regra não tem um caráter rígido, em razão do que dispõe o § 2º do art. 319 do CPC. Além disso, conforme demonstrado, as novas regras trazidas pelo CPC não podem retroagir e devem sempre respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do antigo CPC , com respaldo no que dispõe o art. 14 do
NCPC.
Sei que a ideia é que as Pílulas sejam diminutas, sucintas, mas sou prolixo ao extremo e isso acaba sempre dificultando meu poder de síntese nos textos. Prometo não transformar a coluna semanal das Pílulas do Novo CPC num artigo grande e esmiuçado.
Até a próxima semana.
Ighor Jacintho
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16 Comentários
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Valdoni Pereira Barth
4 horas atrás
Pra resolver isso é só colocar assim na inicial depois de qualificação:
e-mail: autor não possui conta de e-mail, nem possui interesse em criar para este fim.
Pronto Resolvido
Maria Dias de Castro PRO
3 horas atrás
Eu sempre coloco o meu e-mail embora entenda que não pode ser causa de inépcia até porque o endereço eletrônico é apenas um dos meios de localizar o requerente/requerido, mas para evitar delongas dos serventuários eu coloco na inicial dos meus clientes o meu endereço eletrônico e ponto final, não tenho problema .
Francisco Bruno Freitas Calixto
22 horas atrás
Isso pode ser obra de Analista, diretor de vara ou de estagiário. Eles não são juízes, mas sabemos que fazem muitos dos despachos, na prática. Muitos não atentaram para a prescindibilidade do inciso II, do art. 319, do NCPC.

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