O que consiste a "técnica de ampliação do colegiado" constante no NCPC?
Publicado por Flávia T. Ortega - 1 dia atrás
Dica: Novo CPC prevê embargos infringentes no rol de recursos? NÃO!
Houve, realmente, a extinção dos embargos infringentes pelo novo CPC, ou apenas o mesmo foi substituído por um incidente processual que preserva o gene do antigo recurso? Quais as características e consequências da técnica adotada pelo novo CPC?
Os embargos infringentes, espécie recursal, encontram previsão no inciso III, art.
496 do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 ( CPC/73). São disciplinados pelo art. 530 e seguintes do respectivo estatuto, sendo cabíveis de acórdãos não unânimes que hajam reformado, em grau de apelação, decisão de mérito, ou, ainda, julgado procedente ação rescisória.
O novo Código de Processo Civil , retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado ") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica no art. 942 do NCPC.
O recurso do CPC /73 somente era cabível contra apelações não unânimes que reformassem a decisão proferida pelo juízo a quo , a nova técnica não exige que haja reforma da sentença; a nova técnica passa a ser aplicável, inclusive, em sede de agravo de instrumento , conforme o inciso II,
parágrafo 3ª, do art. 942 do
novo CPC.
Por derradeiro, há de se frisar, que o novo julgamento, quando da prolação de acórdãos não unânimes, será automático, ex officio, ou seja, ocorrerá nova apreciação da matéria independentemente da vontade das partes. Em suma, houve um significativo aumento das hipóteses em que haverá novo julgamento.
Enfim, pode-se afirmar que os embargos infringentes foram extintos pelo novo CPC, afinal, para que permanecesse o recurso, seria necessário voluntariedade, ou seja, a parte deveria tomar a iniciativa de interpô-lo, e não ocorrer um outro julgamento de forma automática, como prevê o novo Diploma Processual. Em verdade, o extinto recurso foi substituído por um incidente processual, o qual preserva o gene do vetusto recurso, e que, ao invés de garantir a presteza de nosso judiciário, tende a gerar, pelo contrário, ainda mais morosidade na prestação judicial, porquanto apenas estende as hipóteses de incidência do embargos e, para piorar, torna a reapreciação da matéria obrigatória.
Embargos infringentes do
CPC /73: cabível apenas na apelação - desde que o acórdão, por maioria, reformasse a sentença de mérito -, bem como no caso de PROCEDÊNCIA da ação rescisória.
Cabimento - é cabível embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver:
1. Reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito;
2. Julgado procedente ação rescisória.
Técnica de julgamento do
NCPC : é TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
Cabimento - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
1. Apelação
2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
3. Agravo de instrumento , quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
Logo, nota-se que os embargos infringentes do
CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.
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