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JEC Juizado Especiais Civeis

Com o objetivo de facilitar o acesso ao Judiciário e diminuir o número de processos nas Varas, Tribunais e instâncias extraordinárias, em 1995 foi criado o Juizado Especial Cível (JEC ou JECível), também conhecido como Juizado de pequenas causas.
Imagem: CNJ.
Entretanto, a grande maioria das pessoas que busca a tutela estatal para resolver conflitos, por meio do Juizado, não se atenta para diversas peculiaridades que, ao fim, podem resultar na improcedência do seu pedido e em prejuízos financeiros.
A fim de informar melhor o cidadão, e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, escrevo o presente artigo em forma de pergunta e resposta, visando esclarecer as principais dúvidas.
De qualquer forma, é importante ter em mente que um processo com advogado é sempre melhor. O profissional estudou por, no mínimo, 5 (cinco) anos, para exercer a profissão e te auxiliar da melhor forma. Além disso, é indispensável à administração da justiça (art.
133, da Constituição Federal).
1. COMO O JEC É ORGANIZADO?
Os Juizados Especiais devem ser regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais
Diferentemente da “justiça comum”, que é organizada em Varas -> Tribunal -> STJ -> STF, e onde há infinitas possibilidades de recurso, o Juizado Especial Cível é organizado principalmente da seguinte forma: vara do juizado -> turma recursal.
Quando a ação é proposta, ela é primeiro distribuída a uma das varas do Juizado Especial. Se houver recurso, após a sentença, os autos serão encaminhados para a Turma Recursal, que serão analisados por mais de um julgador. Em geral, após essa decisão, o processo termina. Somente em casos extremos, que depende, ainda, do Regimento Interno do Tribunal, é possível recorrer para o Tribunal, STJ ou STF, havendo ainda muita discussão quanto ao cabimento desses recursos.
Para melhor compreensão veja o organograma abaixo:
Imagem: Google.
2. QUAIS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO NO JEC?
Conforme a Lei nº 9.099 /95, para o ajuizamento de uma ação no JEC devem ser observados os seguintes requisitos (art. 3º c/c art. 9º):
Causas cíveis que permitam a conciliação (direitos disponíveis), processo e julgamento e que sejam de menor complexidade;
Causas cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo (sem advogado) ou até quarenta vezes o salário mínimos (com advogado); e
As enumeradas no art.
275, inciso II , do Código de Processo Civil (esse dispositivo faz referência ao antigo Código de Processo Civil , de 1973. Apesar de no novo Código não existir mais procedimento sumário, determina o 1.063 que, até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099 , de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II , da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973).
Ademais, podem ser ajuizadas, também:
Ação de despejo para uso próprio;
Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
Ações de execução relativas as sentenças promovidas pelos Juizados;
Ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, desde que figurem pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no
9.790 , de 23 de março de 1999; e sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº
10.194 , de 14 de fevereiro de 2001.
No JEC não podem ser ajuizadas:
Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Importante ressaltar, também, que a opção pelo JEC importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido (20 ou 40 salários mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.
3. ONDE A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA?
Nos termos do § 4º, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e
Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, sendo que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Após o ajuizamento da ação, e antes mesmo da citação da parte requerida, será designada uma audiência de conciliação, para tentar uma solução amigável. Havendo acordo, este será homologado pelo Juiz. Do contrário, a ação seguirá para a sentença.
4. “É DE GRAÇA”?
A opção pelo Juizado Especial não significa que as partes não terem custos. Esse é um ponto muito importante, que poucas pessoas sabem.
Ocorre que, ao ingressar no JEC, seja com ou sem advogado, as custas e honorários ficam suspensas até a sentença (art. 54). Entretanto, em caso de recurso, deverá o recorrente efetuar o preparo (pagamento de custas, taxas ou despesas), sob pena do recurso nem ser conhecido (ocorrerá a deserção do recurso). E, após, quando o processo for julgado pela turma recursal, haverá condenação em custas e honorários.
Se não houver como a parte, seja ela autor ou réu, arcar com esses pagamentos, o pedido de assistência judiciária deverá ser feito logo na petição inicial. Isso porque a concessão do benefício não retroage, de forma que se for feito e concedido apenas após a sentença, em fase de recurso, a parte deverá arcar com as custas e honorários gerados entre o ajuizamento da ação e a sentença.
5. PRECISO DE UM ADVOGADO?
Como visto, para causas de até 20 (vinte) salários mínimos, não é necessário as partes estarem representadas por advogado. Entretanto, se houver recurso após a sentença, deverão, em qualquer hipótese, estarem representadas por profissional habilitado.
Ocorre que, se ajuizada a demanda sem advogado, em caso de recurso o profissional terá muitas dificuldades, visto que estará limitado pelo que foi alegado na petição inicial e na contestação e pedido contraposto. Dessa forma, se sem advogado, as possibilidades de êxito poderão ser reduzidas drasticamente. Outro caso é se a causa demandar a produção de alguma prova e o autor, ou réu, não tiver requerido. Não poderá o profissional, em regra, requerê-la depois.
Portanto, se o direito alegado não estiver muito evidente ou não se tratar de entendimento reiterado pela jurisprudência, o melhor é ser representado pelo advogado.
6. CONCLUSÃO
No presente artigo, foi visto como o JEC é organizado, os requisitos para o ajuizamento de uma ação, qual o foro competente e os custos e que o ideal é sempre ser representado por um advogado, profissional habilitado que tem a responsabilidade de utilizar todos os meios para defender o direito de seu cliente.

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