Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo .
Em que pese não haja previsão EXPRESSA no Novo CPC (assim como era no
CPC/73) para tal instituto, o
NCPC prevê, ao menos, três casos de intervenção de iussu iudicis:
1) Intervenção do " amicus curiae" (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único,
NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia no CPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido.
3) Art. 382, § 1º , NCPC - na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
É possível falar em uma intervenção iussu iudicis atípica (não previsto em lei)?
SIM. Trata-se de uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo.
Um exemplo seria a possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.
Bibliografia: Fredie Diddier.
As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...
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