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Embarcos de Terceiros

Novo CPC: embargos de terceiro (análise art. 678, 679, 680 e 681)
Nesta última parte da análise do instituto dos embargos de terceiro, analisaremos os artigos 678, 679, 680 e 681 do novo CPC.
Publicado por SAJ ADV - Software Jurídico - 7 horas atrás
Abordaremos esses artigos do
novo CPC, assim:
a suspensão das medidas constritivas e manutenção ou reintegração provisória da posse (liminar);
a prestação de caução;
o prazo para contestação da ação de embargos de terceiro e procedimento a ser seguido;
o que poderá alegar o embargado contra os embargos do credor com garantia real; e,
efeitos do acolhimento do pedido inicial da ação de embargos de terceiro.
Suspensão das medidas constritivas e manutenção ou reintegração provisória da posse (liminar). (artigo 678, ‘caput’ do novo CPC)
O artigo 1.051 do CPC/1973 foi amplamente reformulado pelo artigo 678, 'caput' do
novo CPC .
Deixou o legislador consignado que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Observe a tabela comparativa:
Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se dará através da concessão de uma liminar.
E a decisão liminar que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse será sumária, equivalente a tutela provisória de urgência (tutela provisória = cognição sumária), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300).
O requisito da probabilidade já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco:
“Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do
Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
E a liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz deverá determinar não só a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Embora o artigo 1.015 do
novo CPC, que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento, seja taxativo e não faça menção à ação de embargos de terceiro nos incisos do ‘caput’, entendemos que se eventualmente não se encaixar nas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a decisão liminar a que se refere o artigo 678 do novo CPC poderá mesmo assim ser impugnada mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015 , inciso I do CPC/2015, por se equiparar à decisão concessiva de tutela provisória.
Cabe aqui, ainda, informar ao leitor, que o comando cogente previsto no artigo
1.052 do CPC/1973 não encontra congênere no novo
CPC , ou seja, a suspensão do curso do processo principal ou o prosseguimento do processo principal somente quanto aos bens não embargados não é mais consequência automática do despacho inicial positivo que manda citar o embargado. Agora, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e objeto da ação de embargos de terceiro passa a ser condicionada ao reconhecimento suficiente do domínio ou da posse, ou seja, ao deferimento da liminar a que se refere este dispositivo legal.
O juiz pode condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução. (artigo 678, parágrafo único do novo CPC)
Na sistemática do CPC/1973, a liminar que concedia os embargos era subordinada à prestação de caução, para assegurar a devolução dos bens com seus respectivos rendimentos, caso fossem, ao final, declarados improcedentes (cogente). Tratava-se, portanto, de uma imposição legal.
Confira na tabela comparativa:
Agora, este remodelado parágrafo único, expressamente faculta – utiliza o verbo ‘ poderá ’ - o juiz a condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Contestação da ação de embargos de terceiro. Inovação significativa: ampliação do prazo (artigo 679 do novo CPC)
O artigo 679 do novo CPC preserva o mesmo sentido do artigo 1.053 do CPC/1973. Observa-se, contudo, que o legislador procedeu duas alterações na redação.
São elas:
I - a ampliação do prazo para contestação passando de dez para quinze dias; e,
II - a substituição da frase 'proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803' por 'se seguirá o procedimento comum'.
Perceba essas modificações na tabela comparativa:
Assim, os embargos poderão ser contestados, agora, no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Apenas a título de informação, na conformidade com o preconizado no artigo
318 e seu parágrafo único do
CPC/2015, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do novo CPC ou de lei e subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
O que poderá alegar o embargado contra os embargos do credor com garantia real (artigo 680 do
CPC/2015).
O artigo 680, 'caput' e incisos I a III do novo CPC reafirmou o disposto no artigo 1.054 , 'caput' e incisos I a III do
CPC/1973, ou seja, que a matéria de defesa nessa hipótese é extremamente limitada.
Portanto, contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,
III – outra é a coisa dada em garantia.
Efeitos do acolhimento do pedido inicial da ação de embargos de terceiro (artigo
681 do CPC/2015).
A inédita redação do artigo
681 do novo CPC estabelece expressamente que acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevido será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Eis a redação do artigo 681 do novo CPC:
“Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante” .
Esse pronunciamento judicial trata-se de uma sentença (artigo 203, parágrafo 1º do
CPC/2015), impugnável através recurso de apelação (artigo 1.009 do novo CPC ), a ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (artigos 1.012 , ‘caput’ e parágrafo 1º e 1.013 ambos do novo CPC).

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