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Tutela antecipada Novo CPC

TUTELA PROVISÓRIA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1.1. Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva .
É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o NCPC criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso de agravo de instrumento, ela ficará como definitiva).
1.2. Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Tutela de urgência: exige-se periculum in mora .
Tutela de evidência: não se exige periculum in mora .
A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
1. Tutela provisória: é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
1.1. Tutela de urgência:
Exige-se periculum in mora.
1.1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa.
1.1.2. Tutela antecipada: quando for satisfativa.
1.2. Tutela de evidência:
Não se exige periculum in mora.
OBS1. O NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.). O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitos
próprios . Há, a partir do
NCPC, o poder geral de cautela.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
OBS2. Com o Novo CPC não se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso. Há duas súmulas do STF abordando esse assunto, quais sejam as Súmula 634 e 635 do STF, que serão extirpadas com a vigência do NCPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No Novo CPC não precisa de uma medida cautelar, basta
pedir ao relator o efeito suspensivo ao recurso.
2. TUTELA DE URGÊNCIA
2.1. Fundamento constitucional:
As tutelas de urgência possuem como fundamento:
a) O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF );
b) O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito. Em geral, o ônus do tempo recai sobre o autor. Mas, no caso da tutela de urgência recairá sobre o réu, caso o juiz defira-a.
2.2. Espécies de tutela de urgência:
2.2.1. Tutela cautelar
2.2.2. Tutela antecipada
A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela
cautelar é conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Ex. Arresto), enquanto que a tutela
antecipadaé satisfativa (já satisfaz o direito).
Como dizia Pontes de Miranda, “ a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir ”.
A liminar significa o que? Na verdade, a liminar é um gênero, que pode ser tanto antecipada quando cautelar, depende se ela é conservativa ou satisfativa.
B) FUNGIBILIDADE: O juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em tutela cautelar adequada e a tutela cautelar inadequada em tutelada antecipada adequada. O juiz pode converter a medida considerada inadequada na considerada adequada.
Alexandre Câmara diz que não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (tutela antecipada) .

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