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Lits Consorcio Classificação

LITISCONSÓRCIO
O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos.
Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:
a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;
b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;
c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;
d) por determinação do juiz, na denominada intervenção
iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. Dispõe o art. 115, parágrafo único, que “o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

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