A Mediação de Conflitos passará a ser obrigatória no novo CPC
Inovação da justiça co-participativa e emancipatória do sujeito Parte II
Publicado por Thaise Nara Graziottin Costa - 6 horas atrás
Continuando as reflexões sobre o novo Código de Processo Civil e a mediação de conflito cabe responder as seguintes questões:
De que forma a mediação foi regulada no novo CPC?
No primeiro capítulo do CPC intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil” elenca a pacificação de conflitos. O texto é claro ao estabelecer que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, existe a previsão de que a mediação, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusivo no curso do processo judicial.
Quem pode ser mediador?
Qualquer pessoa com grau superior, vocacionada, habilitada e capacitada para desempenhar tal função. De acordo com o novo CPC, todo aquele que preencher o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
A mediação passa a ser obrigatória?
Sim, será a regra os meios autocompositivos como a mediação e a conciliação e, inclusive, a opção por seu requerimento passa a ser um dos requisitos essencial da petição inicial. Atenção advogados a esta questão é tão relevante que, se alguma das partes, injustificadamente, não comparecer à audiência de mediação designada, será multada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Existe alguma exceção?
Pode existir sim, nos casos em que não for possível a autocomposição, o autor na petição inicial e o réu 10 dias antes da audiência, devem se manifestar ao juiz, qual é sua justificativa e o seu desinteresse pela realização da audiência de mediação. De qualquer forma, em algumas situações específicas, como, por exemplo, nas ações de família e nos litígios coletivos de posse de imóvel, quando o esbulho/turbação tiver ocorrido há mais de um ano e dia, a mediação é obrigatória.
Quais as semelhanças e diferenças entre conciliação e mediação?
Ambas são reguladas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Na conciliação, o conciliador busca e contribui ativamente para uma solução – preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes –, enquanto que na mediação o mediador trabalha o terreno para que as partes – normalmente com algum vínculo anterior (relações familiares, sócios de empresas, contratantes) – cheguem espontaneamente pelo diálogo ao consenso.
Qual a intenção do legislador ao incluir expressamente a mediação no novo CPC?
Estimular a autocomposição das partes, desafogar o Poder Judiciário e, principalmente, positivar um método alternativo de solução de conflitos e pacificação de divergências.
Quem se beneficia com isso?
Todos os cidadãos. O objetivo da mediação não é apenas reduzir o número de processos judiciais, porém é mudar a cultura do povo, passar de uma cultura do ganha e perde dos tribunais para o ganha e ganha da mediação e consequentemente a emancipação do sujeito e seu empoderamento para resolução pacífica de conflitos. Assim pode ser aplicado em vários setores da sociedade nas empresas, nas escolas, na administração pública e,, obrigatoriamente, na área familiar e todas as relações continuadas que irá contribuir para uma sociedade mais humanizada e pacífica.
Fonte: Justificando
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