Pular para o conteúdo principal

Remuneração de Mediadores e Conciliadores

Resolução
Conciliadores e mediadores serão remunerados por audiência, decide TJGO
Postado em 16 de fevereiro de 2016 às 6:44
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou nesta segunda-feira (15) a resolução que regula atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Entre as novidades, o trabalho dos mediadores e conciliadores passa a ser remunerado por audiência.
A sessão foi realizada em caráter extraordinário e, conforme o presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou, a urgência se deve “às mudanças impositivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.140), que passa a vigorar no dia 17 de março”.
Conforme dispõe o novo Código, em seus artigos 165 e 334, as audiências de conciliação ou mediação deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no início da lide processual, em unidades do Poder Judiciário instituídas para a finalidade. A intenção é dar celeridade às soluções buscadas pelas partes, em processos cíveis ou de família.
São mais de 800 conciliadores e quase 200 mediadores habilitados no Estado, que passaram, obrigatoriamente, por curso de instrução chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estágio supervisionado. Os dados são do juiz auxiliar da presidência Márcio de Castro Molinari. “A atuação dos profissionais é feita nas 33 nos Cejusc do Estado, sendo que mais 6 novas unidades já estão em andamento”, adiantou.
A resolução também inclui realização de um cadastro com os nomes de mediadores e capacitadores certificados. Após o juiz remeter o processo para audiência inicial, o Cejusc, por meio de um sistema eletrônico, vai designar um profissional para a audiência entre as partes.
Remuneração
Ainda conforme Molinari, os valores remuneratórios dos trabalhos de conciliador e mediador ainda não foram definidos e não haverá vínculo empregatício com o TJGO. A duas atuações serão tabeladas de formas diferentes, conforme complexidade das atuações. Em tese, serão indicadas conciliações para área cível, e mediação para familiar, sendo que, se for alterado o tipo de audiência, pode haver pedido posterior do juiz para recolhimento complementar.
“A conciliação é indicada para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, e a mediação não é mais trabalhosa. Nesse último caso, as partes são incentivadas a buscar soluções conjuntas, como nos processos da área de família ou de dissolução de sociedade”, explicou o magistrado.
Segundo o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Nupemec), juiz Paulo César Alves da Neves, a remuneração é “importante para profissionalizar a atividade e para os mediadores e conciliadores investirem mais em capacitação”. O pagamento pelos serviços será em caráter indenizatório e recolhido, numa só guia, que inclui as demais custas judiciais. Quando houver beneficiário da assistência judiciária gratuita, o custeio será feito pelo TJGO.
Para o juiz Romério do Carmo Cordeiro, coordenador adjunto do Nupemec, a resolução representa uma forma de valorizar a atuação dos conciliadores e mediadores e, ainda, pode ser uma oportunidade de mercado. “A atividade pode ser comparada a de um perito particular, podendo, inclusive, ser contratada pelas partes, em comum acordo”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

[Modelo] Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos 8

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...

modelo de petição guarda unilateral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX/XX XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. º XXXXX, inscrito no CPF sob o n. º XXX. XXX. XXX-XX, residente na Rua (endereço completo), telefone: (XX) XXXXX-XXXX, através de seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo) vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.583 do Código Civil , 33, § 1º da Lei 8.069 /90 e 300 do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXX XXXXX XXXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, residente na Rua (endereço completo), e em favor de sua filha XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, menor impúbere, atualmente sob a guarda de fato do pai, pelos seguintes motivos. I – DOS FATOS 1. O requerente é o pai de ...

Prazo para a cobrança da taxa condominial

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002 , é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” A tese foi decidida em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 949), no sentido de que o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206 , parágrafo 5º , I , do Código Civil . Dívida líquida O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particul...